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27/12/2010
JUSTIÇA PAULISTA DEFERIU 1º PM A APOSENTAR INTEGRALMENTE
AOS 25 ANOS NA PM
JUDICIÁRIO CONCEDE APOSENTADORIA
ESPECIAL A POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO
Decisão recente é novidade no Judiciário Paulista
Dr.
Jeferson Camillo
O servidor
estadual militar ELISEO DOS SANTOS QUEIROZ vai passar para a inatividade,
com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a “aposentadoria
especial”, pois é o que ficou definido em sentença
prolatada nessa 2ª feira p.p. pelo MM Juiz de Direito –
Dr. Marcelo Sergio.
A conquista foi obtida na 2ª Vara de Fazenda Pública
do Foro Central da Capital Paulista, onde o Dr. Marcelo Sergio,
Juiz de Direito, reconheceu como legítimo a reivindicação
do policial militar Eliseo dos Santos Queiroz.
O Eg.
Tribunal de Justiça já reconheceu que o Policial Militar
é, para todos os efeitos, servidor público estadual
[cf. Art. 42, CF] e ainda que seu Regime Estatutário seja
diferenciado em relação aos Servidores Civis, submete-se,
à míngua de regramento específico, aos mesmos
critérios para “aposentadoria especial” estabelecidos
ao Servidor Civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c
Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante,
conforme Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00.
E é o que basta para reconhecer a plausibilidade do direito.
O perigo
da demora decorre do fato de o Policial Militar estar a desempenhar
atividade insalubre, correndo risco desnecessário na medida
em que já teria alcançado o direito à aposentadoria.
Entretanto,
a tutela não pode ser concedida na extensão pretendida
pelo Policial Militar, na medida em que, tratando-se de Mandado
de Segurança, a Administração deve analisar
o preenchimento dos requisitos fáticos e a inocorrência
de fato impeditivo do gozo do direito.
Com
esses fundamentos, o Dr. Marcelo Sergio da 2ª Vara de Fazenda
Pública, CONCEDEU EM PARTE, a liminar, para que fosse feita
a contagem de tempo de serviço especial na razão direta
da periculosidade a que se encontra exposto o Policial Militar,
concedendo-se, preenchidos os requisitos legais, a “aposentadoria
especial”, com os proventos correspondentes.
A recente
decisão proferida em 06-12-2010, pelo Douto Magistrado Marcelo
Sergio, MM Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Processo
sob nº. 0036773-36.2010.8.26.0053, onde figurou como parte
o servidor público estadual da Polícia Militar do
Estado de São Paulo – Senhor Eliseo dos Santos Queiroz
que, postulou e conseguiu a prestação jurisdicional
que lhe reconheceu o direito liquido, certo e exigível do
benefício e direito à “aposentadoria especial”,
bem como, deferida a liminar e concedida a segurança até
o trânsito em julgado da presente ação, nos
autos do Mandado de Segurança em epígrafe, o beneficio
e o direito não realizado pela Administração
Pública – assentou sua excelência em sentença,
a qual passo a transcrever e, assim, melhor informar nosso leitor:
Vistos.
ELISEO
DOS SANTOS QUEIROZ, qualificado na inicial, impetrou Mandado de
Segurança, com pedido liminar, contra ato do COMANDANTE DA
DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
Disse
ser Policial Militar e, nos termos do Decreto-lei nº 260, de
29 de maio de 1970, somente pode se aposentar após cumprir
trinta anos de serviço (cf. Art. 28) ou compulsoriamente
em razão da idade (cf. Art. 30).
Porém, como recebe adicional de insalubridade, em grau máximo,
nos termos da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de
1985, entende ter direito à “aposentadoria especial”,
considerando o tempo de exercício da atividade insalubre,
nos termos do Art. 40, da Constituição Federal, e
do Art. 126, § 4º, da Constituição Estadual.
Sustentou
que, depois de 25 anos de exercício, deveria ser convertido
o tempo de trabalho, acrescentando 40% no caso de homem e 20% no
caso de mulher, e que, com a edição do Decreto nº
4.827, de 3 de setembro de 2003, teria sido restabelecida a aposentadoria
especial.
Assim,
não obstante a falta de regra específica para o caso
de Policial Militar, argumentou que deveriam ser aplicadas as Regras
Gerais da Previdência, lembrando decisão exarada pelo
Tribunal de Justiça em sede do Mandado de Injunção
nº 990.10.165515-2.
Espera,
portanto, a concessão da ordem, para que seja reformado com
tempo integral e promovido ao posto imediato.
A liminar
foi deferida em parte, apenas para determinar seja feita a contagem
de tempo de serviço especial.
A autoridade
administrativa, em suas informações, sustentou a inexistência
de direito líquido e certo, aduzindo que o Servidor Militar
estaria sujeito a regramento próprio, nos termos do disposto
nos Arts. 42 e 142, §§ 2º e 3º, da Constituição
Federal, de modo que não seriam aplicáveis as regras
destinadas aos servidores civis.
O Ministério
Público não quis opinar.
Houve
interposição de Agravo de Instrumento por parte da
Fazenda Pública, com pedido de reconsideração
neste Primeiro Grau.
É
o relatório. Decido.
1. Admito
a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da impetração.
2. De fato, com o advento da Emenda Constitucional n° 18/98,
o militar passou a ter regime jurídico próprio, o
que teria afastado a aplicação de normas destinadas
aos Servidores Públicos Civis, ressalvada previsão
em sentido contrário.
O seja,
os Policiais Militares, embora sejam, em sentido amplo, servidores
públicos, têm regime jurídico próprio,
somente sendo possível à extensão de benefício
concedido aos Servidores Públicos Civis quando houver expressa
determinação legal.
Leciona
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Até a Emenda Constitucional
n° 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme
Artigo 42 da Constituição, inserido em seção
denominada ‘servidores públicos militares’. A
partir dessa Emenda, ficaram excluídos da categoria, só
lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores
públicos quando houver previsão expressa nesse sentido,
… (Direito Administrativo, 19a Ed., São Paulo, Atlas,
2006, p. 505).
O Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 570177/MG, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, especificou: O regime a que submetem os militares
não se confunde com aquele aplicável aos servidores
civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e
impedimentos próprios.
3. Então,
necessário verificar se seria possível a interpretação
defendida pelo Impetrante, Policial Militar.
O Art.
40, § 4º, da Constituição Federal, que foi
copiado pelo Constituinte Estadual (cf. Art. 126, § 4º),
prevê o seguinte:
§
4º. É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I –
portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A princípio,
parece que a Constituição apenas permitiu, como exceção
à regra do regime previdenciário de caráter
contributivo e solidário, a critério do legislador
infraconstitucional, que fossem estabelecidas hipóteses diferenciadas
para a concessão de aposentadoria para servidores que exerçam
atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Ou seja,
a Constituição teria facultado a adoção
de hipóteses diferenciadas, a critério do legislador
infraconstitucional.
Porém,
o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Injunção
nº 721/DF, expressamente afastou tal interpretação.
Destaco
do voto do Min. Marco Aurélio:
…
é dado concluir que a jurisprudência mencionada nas
informações sobre a existência de simples faculdade
ficou, sob o ângulo normativo-constitucional, suplantada…
hoje não sugere dúvida a existência do direito
constitucional à adoção de requisitos e critérios
diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que
hajam trabalhado sob condições especiais, que prejudiquem
a saúde ou a integridade física. Permaneceu a cláusula
de definição em lei complementar… Passados mais
de quinze anos da vigência da Carta, permanece-se com o direito
latente, sem ter-se base para o exercício. Cumpre, então,
acolher o pedido formulado, pacífica a situação
da impetrante. Cabe ao Supremo a fazê-lo, estabelecer para
o caso concreto e de forma temporária, até a vinda
da lei complementar prevista, as balizas do exercício do
direito assegurado constitucionalmente.
4. Em
sendo essa a interpretação dada pela Suprema Corte,
resta reconhecer que o legislador estadual também estaria
em mora quanto à edição de lei que viabilize
ao Servidor Público Estadual o gozo do direito.
Porém, o Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades,
vem reconhecendo a desnecessidade da via do Mandado de Injunção,
reconhecendo, ainda, a extensão do direito ao servidor militar.
Convém
destacar:
Tal
como ventilado pela d. Procuradoria de Justiça (fls. 65/75),
em precedentes parelhos, este e. Órgão Especial vem
considerando prejudicadas as impetrações fundadas
no mesmo objeto do Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00.
Tal exegese decorre do fato de que a indigitada omissão legislativa
envolvendo a regulamentação da aposentadoria especial
dos servidores públicos estaduais foi reconhecida com efeitos
concretos e “erga omnes”.
A tese
defendida na vestibular é a de que o Servidor Público
Estadual Militar não estaria sujeito aos efeitos irradiados
do precedente mandamus, daí a necessidade de se estender
os efeitos, com aplicação da tabela de conversão
editada no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo
Decreto n° 3048/99. Ocorre que, respeitado o entendimento expressado
pelo digno subscritor da peça inaugural, o policial militar
é, para todos os efeitos, servidor público estadual
(cf. Art. 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado
em relação aos servidores civis, submete-se, à
míngua de regramento específico, aos mesmos critérios
para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como
se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°,
ambos da Constituição Bandeirante.
Note-se,
ademais, que a pretensão inicial, embora alicerçada
no Regulamento da Previdência Social, tem como fundamento
jurídico a Lei n° 8213/91, em especial o Art. 57, posto
se tratar da norma jurídica regulamentada pelo decreto presidencial.
Nesse
caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor
público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo
de serviço especial na razão direta da periculosidade
a que se encontra exposto, resta que a presente impetração
encontra-se irremediavelmente prejudicada. (cf. Mandado de Injunção
nº 990.10.040639-6, Órgão Especial, rel. Des.
Artur Marques, j. 25.8.2010).
O presente
Mandado de Injunção está prejudicado.
É
que nos autos do similar 168.151.0/5-00, relatado pelo erudito Desembargador
ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, a questão já
foi decidida, à luz do precedente julgado no STF –
MI 721 /DF.
Todo
o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão
então proferida, pois este Colendo Órgão Especial
perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação
de que ao Judiciário incumbe fazer valer a Constituição
e não apenas declarar a mora do Poder omisso.
A Constituição
vale e incumbe ao Poder Judiciário cumprir as promessas do
constituinte. Por isso é que ele é cognominado de
guardião das promessas, na linha do pensamento do jurista
e magistrado francês Antoine Garapon, em boa hora seguido
pela hermenêutica atual.
Nada
se criou, pois foi o constituinte que disciplinou a aposentadoria
especial a que o servidor tem direito. Por isso é que o efeito
erga omnes que deflui do julgamento mencionado e acompanhado em
outros precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria Geral
de Justiça, já estendeu ao impetrante o direito que
pretendeu obter por esta injunção.
Não desconhece o Governo o teor dessas decisões exaradas
no âmbito do Colendo Órgão Especial e, portanto,
qualquer servidor interessado poderá delas se valer, bastando
recorrer administrativamente ao seu superior hierárquico.
Desnecessária a invocação ao Judiciário,
para reiterar aquilo que j á foi superiormente deliberado
pelo colegiado a quem compete decidir sobre as omissões eventualmente
atribuídas aos demais Poderes. (cf. Mandado de Injunção
nº 990.10.037533-4, Órgão Especial, rel. Des.
Renato Nalini, j. 25.8.2010).
Aliás,
a possibilidade de os servidores militares serem agraciados com
o mesmo benefício está prevista no Art. 138, §
2º, da Constituição Estadual, conforme referido
no voto acima copiado.
Em conclusão,
enquanto não estabelecido pelo legislador estadual infraconstitucional
regras especificas para a “aposentadoria especial” do
servidor militar, devem ser aplicadas as regras do Regime Geral
de Previdência (cf. Lei Federal nº Lei n° 8213/91,
c.c. o Decreto Federal nº 4.827/2003).
5. O
fato de estar prevista a aposentadoria compulsória dos servidores
civis aos setenta anos de idade não acarreta prejuízo
à interpretação acima exposta.
Isso
porque, nos termos do § 2º, do art. 138, da Constituição
Estadual, aplica-se ao servidor militar o disposto na Seção
referente aos servidores civis, naquilo em que não colidir
com a legislação especifica.
Como
há expressa previsão sobre os critérios de
aposentadoria por idade aos servidores militares, prevalece está
sobre as regras de aposentadoria dos servidores civis.
6. Convém
dizer, ainda, que absolutamente desnecessária a existência
de laudo comprovando a insalubridade da atividade, na medida em
que o legislador, por meio da Lei Complementar nº 432/1985,
já reconheceu a insalubridade da atividade do Policial Militar.
7. Porém,
não se afigura possível determinar a imediata promoção
à patente superior, na medida em que o Art. 1º, da Lei
Complementar nº 418/85, estabelece o seguinte: O componente
do serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São
Paulo fará jus, a pedido, à promoção
ao posto ou graduação imediatamente superior, deste
que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço. Ou seja,
a lei expressamente estabeleceu o direito ao posto ou graduação
superior desde que conste, no mínimo, com trinta anos de
serviço.
Assim,
se o Policial Militar prefere a “aposentadoria especial”,
renuncia à possibilidade de promoção em razão
do tempo de serviço, não sendo possível mesclar
os dois sistemas.
Com
esses fundamentos, concedo, em parte, a segurança, confirmando
e mantendo a liminar, para determinar à Administração
que faça a contagem de tempo de serviço considerando
o tempo de atividade insalubre, nos termos acima estabelecidos,
passando o Impetrante para a reserva, com vencimentos integrais,
cumprido o lapso temporal para a aposentadoria especial.
Sem
condenação em honorários, a teor das Súmulas
512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido
o prazo para interposição de recurso voluntário,
remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
São
Paulo, 06 de dezembro de 2010.
Dr.
MARCELO SERGIO -
Juiz de Direito
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