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JOÃO
PESSOA/PB – 14 DE JULHO DE 2010
STJ
ENFRENTA POLÊMICA SOBRE DIREITO DE GREVE DO SERVIÇO
PÚBLICO
Resguardado
pela Constituição Federal, o direito de greve ainda
encontra obstáculos para ser exercido no serviço público.
A falta de regulamentação para o setor levou a questão
para os tribunais, e está sob o crivo dos magistrados. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é competente para
decidir sobre greves de servidores públicos civis quando
a paralisação for nacional ou abranger mais de uma
unidade da federação.
A competência
foi definida em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Na
ocasião, a Corte Constitucional assegurou a todas as categorias
– inclusive aos servidores públicos – o direito
à greve. Determinou ainda que, até ser editada norma
específica, deve-se utilizar por analogia a Lei n. 7738/89,
que disciplina o exercício do direito de greve para os trabalhadores
em geral.
No STJ,
o caminho adotado tem sido o do reconhecimento da legalidade das
paralisações, porém, com limitações.
“A situação deve ser confrontada com os princípios
da supremacia do interesse público e da continuidade dos
serviços essenciais”, afirmou o ministro Humberto Martins,
ao decidir liminar na Petição n. 7985. Os ministros
consideram que cada greve apresenta um quadro fático próprio
e, por isso, deve ser analisada segundo suas peculiaridades.
Os julgamentos
têm levantado debates sobre as paralisações
serem legais ou ilegais; sobre a possibilidade de corte ou pagamento
integral dos vencimentos; sobre percentuais mínimos de manutenção
de serviços essenciais etc. Como nos últimos meses
a União vem enfrentado greves deflagradas em diferentes categorias
em âmbito nacional, a questão passou a figurar na pauta
da Primeira Seção do STJ.
No final
de junho, o órgão responsável definiu posições
paradigmáticas. Numa delas, os ministros entenderam que não
é possível à União realizar descontos
nos vencimentos de servidores em greve do Ministério do Trabalho
e do Emprego; noutra, os ministros fixaram percentuais mínimos
de manutenção de servidores no trabalho durante o
período de paralisação da Justiça Federal
e Eleitoral.
Os julgamentos
realizados na Primeira Seção têm especial importância
por assinalarem como as questões deverão ser definidas
de agora em diante, já que a competência para os feitos
relativos a servidores públicos civis e militares foi transferida
da Terceira Seção em abril deste ano. Para os processos
distribuídos até então, a competência
da Terceira Seção foi mantida.
Percentual
Acompanhado
pela maioria dos ministros da Primeira Seção, o ministro
Castro Meira avaliou o momento por que passa a Justiça Eleitoral,
com a proximidade das eleições de outubro, e definiu
em 80% o mínimo de servidores necessários ao trabalho
(Pet 7933). Para a Justiça Federal, a Seção
fixou em 60% o percentual mínimo de servidores em serviço
(Pet 7961). Acrescentando, o ministro explicou que nesses percentuais
devem incluir os ocupantes de cargos comissionados e funções
gratificadas – servidores que, via de regra, não aderem
às paralisações.
A greve
da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral teve início
em 25 de maio. Citando entendimento do STF, o ministro Castro Meira
afirmou que o percentual mínimo deve sempre buscar preservar
a manutenção da atividade pública, contudo,
sem presumir que o movimento grevista seja ilegal.
Posição
semelhante foi adotada pelo ministro Humberto Martins, em decisão
sobre a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), iniciada no último dia 22. O ministro
considerou o movimento legal (Pet 7985 e MS 15339).
No entanto,
por se tratar de atividade pública essencial, determinou
que 50% dos servidores mantenham o trabalho em cada unidade administrativa,
operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa
diária de R$ 50 mil à Associação Nacional
dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).
Multa
Ferramenta
à disposição do juiz, a multa pode ser arbitrada
contra a entidade representante dos trabalhadores, no caso de descumprimento
de decisão relativa à greve. Mas o sindicato pode
ser responsabilizado somente pela fração da categoria
a que representa.
Foi
o que esclareceu o ministro Castro Meira, ao ratificar a multa de
R$ 100 mil imposta ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário
e do Ministério Público da União no Distrito
Federal (Sindjus/DF) para o caso de descumprimento. Como a entidade
representa apenas os servidores no Distrito Federal, a multa incidirá
caso os percentuais mínimos não sejam comprovados
em sua área de atuação.
Serviços
essenciais
A posição
sobre a existência ou não de serviço essencial
foi definida pelo STF no julgamento de um mandado de injunção
(MI 670/ES). Lá, decidiu-se que, “no setor público,
não se deve falar em ‘atividades essenciais’
ou ‘necessidades inadiáveis’, mas que as atividades
estatais não podem ser interrompidas totalmente, sem qualquer
condição, tendo em vista o princípio da continuidade
dos serviços públicos”. Este foi o ponto de
vista adotado pelo ministro Castro Meira no julgamento da greve
da Justiça Eleitoral.
Noutro
caso julgado recentemente (Pet 7883), o STJ considerou abusiva a
paralisação dos serviços de fiscalização
e de licenciamento ambientais, em razão da greve dos servidores
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade (ICMBIO). Assim, determinou o imediato retorno
dessas atividades, sob pena de multa diária de R$ 100 mil
às entidades coordenadoras da greve.
Desconto
Temor
dos grevistas e motivo de negociação nos acordos,
o desconto dos dias parados é outro ponto polêmico
para decisão dos magistrados. No primeiro julgamento realizado
desde a mudança de competência para a análise
do tema, os ministros da Primeira Seção firmaram posição,
até então, inédita.
A Primeira
Seção determinou que a União se abstenha de
realizar corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério
do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou
em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é
verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento
do servidor e da sua família (MC 16774).
Para
a Seção, o corte nos vencimentos não é
obrigatório. O ministro Carvalhido destacou que inexiste
previsão e disciplina legal para a formação
do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago
pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou
que a ausência do fundo é situação mais
intensa do que o próprio atraso no pagamento dos servidores
públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa
da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo
7º da Lei n. 7.783/1989.
Em julgamentos
anteriores, a Terceira Seção havia considerado possível
o desconto nos vencimentos. Em fevereiro desse ano, foi negada a
liminar aos servidores do Ministério Público da União
(MPU) que poderia evitar possíveis descontos financeiros
em razão de greve realizada no final de 2009 (MS 14942).
A decisão considerou haver, à época, vários
julgados do STJ em que se entende ser possível o desconto
dos dias parados por ocasião do movimento grevista.
Limite
Mas
a Terceira Seção estabeleceu teto no desconto dos
salários. Para os auditores fiscais da Receita Federal, por
causa da greve que promoveram em agosto de 2008, a Seção
limitou o desconto a 10% do salário integral (artigo 46,
parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90).
A Seção
entendeu que os salários dos dias de paralisação
não deveriam ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha
sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras
situações excepcionais que justificassem o afastamento
da premissa do contrato de trabalho, o que não era o caso
(MS 13505).
As informações
são do portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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