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JOÃO
PESSOA/PB - 29 DE JUNHO DE 2010
PEC
92, SONHO QUE SE SONHA SÓ, É SÓ UM SONHO QUE
SE SONHA SÓ, MAS SONHO QUE SE SONHA JUNTO É REALIDADE
Através da PEC 92 os policiais militares intentam incluir
em seus soldos os mesmos valores percebidos por um promotor de justiça
em início de carreira. Assim, um oficial da PM, em início
de carreira, poderá receber mensalmente o subsídio
médio de R$ 18 mil, ou seja, o que percebe um membro do MP.
O coronel poderá chegar a um 'salário' de até
R$ 24 mil!Veja abaixo o rosário de argumentos utilizado pela
PM para justificar tal pretensão:PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 92Acrescenta artigo às
Disposições Constitucionais Gerais, dispondo sobre
a isonomia de vencimentos entre as categorias que menciona.As Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3° do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda Constitucional:Art. 1° É
acrescido o art. 251 às Disposições Gerais
da Constituição Federal, com a seguinte redação:
Art. 251. A lei estadual assegurará isonomia de vencimentos
entre o delegado da Polícia Civil, oficial das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito
Federal e o membro do Ministério Público estadual,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas
à natureza ou ao local de trabalho. Art. 2° Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO
Brasil é um Estado Democrático de Direito, conforme
preceitua o art. 1º da Constituição, nos princípios
fundamentais da República Federativa. Nesse sentido o país
constituiu o seu sistema de justiça, que é composto
pelo Poder Judiciário, Ministério Público,
Polícia e pelo Sistema Prisional.Quanto ao sistema de segurança
pública a Constituição Federal estabelece,
no art. 144, quais são as competências dos órgãos
de segurança pública, dentre eles a Polícia
Civil, à qual incumbe, ressalvada a competência da
União, as funções de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais, exceto
as militares (art. 144, § 4°, CF/88). A exceção
constante na Carta Magna, concernente à apuração
das infrações penais militares pelos Delegados de
Polícia, ficou a cargo da Polícia Judiciária
Militar, a qual exerce, dentre outras funções, a apuração
dos crimes militares, por força do disposto no art. 8°
do Código de Processo Penal Militar.Não é razoável,
na situação vigente, dar tratamento diferenciado a
várias carreiras do sistema de justiça e a outras
não, sendo que as polícias fazem parte do mesmo sistema,
devendo, assim, prevalecer o tratamento isonômico, visando
não comprometer todo empenho dos governantes, Federal e Estaduais,
em padronizar políticas de Segurança Pública
nos entes federados. Acrescenta-se que os Delegados de Polícia
e os Oficiais da Polícia Militar também possuem formação
jurídica e exercem atividades de Polícia Judiciária
Militar, além de atuarem em funções jurisdicionais,
compondo Conselhos de Justiça perante a Justiça Militar
Estadual, o que serve de fundamento para assegurar-lhes o mesmo
tratamento das demais carreiras do sistema de justiça.Na
Polícia Militar, as funções de Polícia
Judiciária Militar são exercidas pelos Oficiais, os
quais, além de serem incumbidos das atividades atinentes
ao Código Penal Militar, e ao Código de Processo Penal
Militar são também responsáveis pela instrução
de procedimentos administrativos como sindicâncias, processos
disciplinares, dentre outros, enquanto que os Delegados de Polícia
Civil têm competência para presidir os Inquéritos
Policiais, além de outras atribuições atinentes
à Polícia Judiciária.Como se vê, além
de exercerem as atividades concernentes à Polícia
Judiciária Militar, os oficiais da Polícia Militar
são competentes para exercer durante a carreira a função
de Juiz Militar perante o Tribunal de Justiça Militar.Somado
a isso, o art. 122, inciso II, da Constituição Federal
de 1988 deixa claro que são órgãos da Justiça
Militar os Tribunais e Juízes Militares, instituídos
por lei, o que resultou na criação, em muitos Estados
da Federação, das Justiças Militares Estaduais.
Esses órgãos judiciários são administrados,
em primeira instância, por Juízes de Direito, que presidem
os Conselhos de Justiça, os quais são compostos, além
do Juiz Civil, por Juízes Militares, sorteados dentre todos
os Oficiais da ativa da Polícia Militar.Assim, a inclusão
dos Delegados e dos Oficiais no rol das carreiras jurídicas
típicas de Estado é medida de justiça, e que
tem amparo constitucional, por já existir, na doutrina pátria,
o entendimento de que as funções exercidas pelos militares
são atividades jurídicas, bem como as dos Delegados.Em
face de todo o exposto, necessária se faz a paridade legal
e de vencimentos entre as carreiras policiais e o Ministério
Público.Somente com um sistema de justiça bem remunerado
e com autonomia é que poderemos dar a nossa sociedade a tão
almejada paz social.Essas as razões por que contamos com
a aprovação dos nossos ilustres Pares a esta proposição.
Fonte: Salas das Sessões, Senador RAIMUNDO COLOMBO
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