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BREVES COMENTÁRIOS DOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO Artigo 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988

1- INTRODUÇÃO:

O estudo que se segue, tem por objetivo precípuo, utilizando o processo da hermenêutica, analisar o artigo 144 da Constituição Federal, em especial no que concerne à competência funcional das Polícias Civil e Militar, a fim de dirimir conflitos e estabelecer limites de atuação dessas instituições, quando no exercício de suas atividades fins.

2- DESENVOLVIMENTO:

A Carta Magna Brasileira em seu artigo 144 dispõe que; “in verbis”:

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a prestação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I- Polícia Federal;
II- Polícia Rodoviária Federal;
III-Polícia Ferroviária Federal;
IV-Polícias Civis;
V- Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares.

§ 1º - A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais;

§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais;

§ 4º - As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto militares.

§ 5º - As policias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As policias militares e corpo de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

* (§ 9º acrescentando pela Emenda Constitucional nº. 19, de 04 de junho de 1998).

Da exegese dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo já aflora de forma inconteste e inequívoca, a competência de cada instituição policial e, por conseguinte, o seu limite de atuação. Senão vejamos:

À Polícia Civil, compete “as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais ( grifo nosso ), exceto as militares”.

A expressão, Polícia Civil, de acordo com De Plácido e Silva em seu Vocabulário Jurídico , refere-se “ a designação que se dá ao conjunto de autoridades designadas pelo governo, para que cumpram as prescrições estabelecidas para a manutenção da ordem pública”.

Prosseguindo, assevera que, “em certos casos, é meramente administrativa, isto é, quando age preventivamente. Quando trata de reparar o mal, que não se pôde evitar, (grifo nosso), procurando meios de trazer o criminoso ou infrator à sanção penal, é judicial ou judiciária”.

Da análise da expressão grifada depreende-se que, não se tendo podido evitar o mal (crime), caberá à Polícia Civil repará-lo.

Ainda com o citado lexicógrafo, buscamos a definição de polícia judiciária, que é a “denominação dada ao órgão policial, a que se comete a missão de averiguar a respeito dos fatos delituosos ocorridos ou das contravenções verificadas (grifo também nosso), a fim de que sejam os respectivos delinqüentes ou contraventores punidos por seus delitos ou por suas infrações”.

E arremata De Plácido dizendo que: “ A polícia judiciária é repressiva, porque, não se tendo podido evitar o mal ( sublinhamos ), por não ter sido previsto, ou por qualquer outra circunstância, procura, pela investigação dos fatos criminosos ou contraventores, recolher as provas que os demonstram, descobrir os autores deles, entregando-os às autoridades judiciárias, para que cumpram a Lei ”.

O mesmo De Plácido, quando discorre sobre a Polícia Militar, afirma que em oposição à Polícia Civil, é a “ denominação dada à corporação militarizada, instituída pelos estados federados, para atender às requisições das autoridades administrativas para a manutenção da ordem e policiamento dos lugares para onde se destacam”(grifamos).

Para De Plácido e Silva portanto, a área de atuação da Polícia Militar se restringe tão somente no campo ostensivo, com vistas à prevenção do crime. Caso ocorra o delito, por não ter se podido evitá-lo, compete à Polícia Civil “reparar o mal”.

Aliás, outro não é o entendimento do legislador constitucional, que deixou bem claro no § 5º do artigo 144 da Constituição, a atribuição das Policias Militares, “in verbis”: às Policias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (grifo nosso).

Ao buscarmos o significado do vocábulo ostensivo, encontramos em nossos léxicos, que este se origina da palavra latina OSTENSU, particípio passado de OSTENDERE, ‘mostrar’. Segundo Aurélio Buarque de Holanda, “aquilo que se pode mostrar ou ostentar. Próprio para se mostrar; ostensível, ostensório. Que se patenteia; operante. Que se ostenta”.

Também com o renomado dicionarista, encontramos o sentido da palavra preservar. Originada do latim PRAESERVARE, ‘ observar previamente’, significa “livrar de algum mal; manter livre de corrupção, perigo ou dano; conservar. Livrar, defender, resguardar”.

A expressão ordem pública, no dizer de De Plácido, “entende-se a situação e o estado da legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto”.

Do exame do significado desses vocábulos, força é concluir que, a competência da Polícia Militar se restringe em uma atuação de forma visível, aparente, com escopo de conservar e resguardar a ordem pública.

Isto implica que, uma vez desestabilizada a ordem pública, naturalmente pela ocorrência de um crime, caberá a Polícia Civil, através do exercício da polícia judiciária, reprimir e restabelecer o estado de quo ante.

3- VISÃO DOUTRINÁRIA:

Dissertando sobre o tema, o singular constitucionalista José Afonso da Silva, inicia o seu discurso chamando atenção para a importância da definição “de ordem pública”, que na sua ótica,” será uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir, a curto prazo, a prática de crimes”.

Prosseguindo, anota o citado autor que a segurança pública “consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem”. Em síntese, trata-se de uma “ atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas”, que segundo a constituição deverá ser exercida pelas Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil e Militar, além dos Corpos de Bombeiros Militares.

Com a maestria que lhe é peculiar, José Afonso da Silva, após fazer uma correlação dos vocábulos polícia e segurança, citando inclusive o professor Hélio Tornaghi, para corroborar a sua posição de que polícia, pela própria etimologia da palavra, “aos poucos passa a significar a atividade administrativa tendente a assegurar a ordem, a paz interna, a harmonia e, mais tarde, o órgão do Estado que zela a segurança dos cidadãos” , assevera que ela se realiza de vários modos, e que se distingue em administrativa e de segurança. A de segurança por sua vez, compreende a polícia ostensiva e a polícia judiciária.

Anota o mestre José Afonso da Silva, que a polícia ostensiva “tem por objetivo a preservação ( grifamos ) da ordem pública e, pois, ‘ as medidas preventivas que em sua prudência julga necessárias para evitar o dano ou o perigo para as pessoas’ ”.

Entretanto, se, “ apesar de toda vigilância, não for possível evitar o crime” , faz-se necessário, de acordo com o constitucionalista em voga, “ a existência de um sistema que apure os fatos delituosos e cuide da perseguição aos seus agentes”.

Este sistema, nada mais é do que a polícia judiciária, “que tem por objetivo precisamente aquelas atividades de investigação, de apuração das infrações penais e de indicação de sua autoria”.

Afinado no mesmo diapasão de José Afonso da Silva, Ives Gandra Martins defende a idéia de que o papel da Polícia Militar está restrito a manutenção e preservação da ordem pública, através do policiamento ostensivo. A partir do momento que esta ordem for alterada, pela ocorrência de um crime, encerra-se a competência da Polícia Militar, e inicia-se o trabalho da Polícia Judiciária.

Convicto nessa sua posição, Ives Gandra não se furta em citar Carlos Anselmo da Fonseca, que assim escreve: “Tomando-se a expressão Polícia Ostensiva divorciada ou abstraída do conceito de preservação da ordem pública, como em verdade assim a empregaram os legisladores constituintes, passa ela a abrigar, em uma acepção própria ou particular, apenas as ações que tenham como características:

a) Predominância do aspecto preventivo e que sejam desenvolvidas por elementos ou fração de tropa identificados pelo uniforme (ostensividade), viatura ou tipo de equipamento (ostensividade);

b) Que tenha como objeto de planejamento uma universalidade de fatos ainda que em local determinado por um evento certo, como, v.g., jogos programados em estádios desportivos, concentrações em festas populares, conhecidas entre nós como “festas populares”, shows artísticos, etc.;

c) Que a ostensividade determinada pelas condições de identificação dos elementos empenhados ou fração de tropa, relativamente a uniforme, viatura e tipo de equipamento, sejam intrínsecas à própria estratégia operacional ”(A segurança pública e as polícias civil e militar diante do texto constitucional – Uma visão interpretativa do artigo 144 da Constituição Federal, Revista Ciência Jurídica, n.44, mar/abr.1992,p.317)”.

E não para por aí, aliás, vai mais além quando comenta em sua obra o inciso V do artigo 144, da Constituição Federal, e aduz que, as Polícias Militares, “são forças auxiliares da Polícia Civil, muito embora seus componentes assim não se considerem” . E explica: “é que às polícias civis cabe, fundamentalmente, ofertar segurança pública, e às polícias militares, o suporte à luta contra o crime organizado, assim como garantir às autoridades estaduais os serviços e os bens públicos”.

Justificando este seu posicionamento, o consagrado Ives Gandra, espelhando-se na construção topológica do artigo comentado, argumenta que, “por essa razão, vêm no elenco, as polícias civis em primeiro lugar e, em segundo, as polícias militares e os corpos de bombeiros”.

Este também é o entendimento do jurista constitucional, Celso Ribeiro Bastos, que em seu livro, Curso de Direito Constitucional, ao discorrer sobre o tema: Segurança Pública, afirma que os órgãos que a compõem, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal/88, têm por objetivo a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Uns que “agem preventivamente, ou seja, tentam inibir a ocorrência do crime (grifo nosso), e outros que funcionam depois da ocorrência criminal, isto é, exercem a função de polícia judiciária”.

Inclinando-se na mesma direção, o professor Orlando Soares, após definir o papel da Polícia Civil dentro da Segurança Pública, como sendo a responsável “para a manutenção da ordem pública, quer preventivamente, quer de maneira coercitiva, isto é, atuando os seus agentes no sentido da repressão à criminalidade, na tarefa de persecução penal, exercendo as funções de polícia judiciária”, aduz que “a polícia militar, por sua vez, constitui uma corporação governamental militarizada, também denominada força pública, instituída pelos Estados Membros da Federação, destinada a atender às requisições das autoridades administrativas, com o objetivo da manutenção da ordem e o policiamento ostensivo, dos lugares para que o seu pessoal seja destacado”.

4- POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL:

Seguindo a trilha forjada pelos jurisconsultos conclamados, prevalece em nossos Pretórios entendimento de igual teor, quando vem à baila questão relativa ao exercício de atividade tipicamente de Polícia Judiciária, pela Polícia Militar.

Já se decidiu, e tem-se decidido, que a investigação criminal, refletida especialmente na coleta de provas para a apuração e indicação da autoria nas infrações penais (inclusive petitório de Mandado de Busca e Apreensão), é exclusividade absoluta da Polícia Civil.

Assim sendo, o exercitamento de atribuição da Polícia Civil, por parte da coirmã, através do famigerado policiamento velado investigatório “da criminalidade”, é ilegal. Inconstitucional. Portanto, o resultado deste procedimento, mesmo que se tenha obtido êxito no recolhimento de provas, é, sem sombra de dúvidas, do ponto de vista jurídico, ilícito. Nulo.

É que, conforme sumulou o Supremo Tribunal Federal, “são processualmente inadmissíveis as provas ilícitas que infrigem normas e princípios constitucionais, ainda quando relevantes e pertinentes e mesmo sem combinação processual expressa”.

Aliás, já está sedimentado na Suprema Corte, “que a prova ilícita originária contamina as demais provas decorrentes”.

Acerca do tema, em decisão ainda recente do Supremo, foi declarada inconstitucional a lei estadual de Tocantis, que conferia poder investigatório aos militares daquele estado.

Neste decisório, o Supremo Tribunal Federal considerou que “PM não pode realizar investigação criminal”.

Finalizando este tópico, urge destacar recente decisão da Justiça de Santa Catarina, que brilhantemente contextualizou a postura que deve ser adotada por todos os Pretórios de nosso País. “Verbis”:
“Autos n° 064.07.024516-2
Ação: Busca E Apreensão/ Indiciário
Requerente: Serviço de Inteligência da Polícia Militar Vistos, etc.
O Serviço de Inteligência da Polícia Militar requereu mandados de busca e apreensão nos endereços constantes no relatório informativo nº. 23/AI/7ºBPM/07, aduzindo necessidade de investigar os possíveis estabelecimentos envolvidos com a receptação de materiais pertencentes às concessionárias públicas que foram furtados, tais como, fios, cobres, cabos, alumínio, registros, hidrantes, relógios. Consultado, o Douto Promotor de Justiça opinou pelo deferimento do pedido, pelos motivos expostos no requerimento inicial.
É o breve relato, decido:
Dispõe o Código de Processo Penal, inciso II, do artigo 6º, que logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá apreender os instrumentos e todos os objetos relacionados ao delito.
A Constituição da República estabelece, porém, em seu artigo 5º, inciso XI, a limitação de que, sem o consentimento do morador, eventual busca domiciliar só poderá ser feita mediante autorização judicial. E essa autorização é exigida exatamente para que o Estado exerça o controle de quem tem a competência para realizar tais atos, extremamente capazes de atingir a cidadania.
Quem é, pois, a autoridade competente para o caso sub judice? Dispõe o art. 4º do CPP:
"Art. 4º. A polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria". E, o art. 6º do mesmo Estatuto:
Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...) omissis
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
Ora, as funções de polícia judiciária e, conseqüentemente, a apuração de infrações penais no âmbito estadual, de conformidade com o art.144, § 4.º da Carta Magna e 106, I da CE, é atribuição “exclus” exclusiva da Polícia Civil, dirigida por delegado de carreira, com
formação específica para avaliar todos os aspectos jurídico-penais da investigação criminal; e à Polícia Militar exclusivamente o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (CF, art. 144,§ 5.º; CE, art. 107, I). Jamais a realização de diligências invasivas como cumprimento de mandado de busca e apreensão, das quais pode resultar o indiciamento de pessoas e apreensão de propriedades privadas, situações em que o conhecimento de Direito e das garantias constitucionais é fundamental.
Embora em situações de calamidade, onde falte material humano adequado, e visando a defesa urgente dos princípios maiores da vida possa ser eventualmente concedido um mandado de busca e apreensão a ser cumprido pela Polícia Militar, no presente momento
a situação está longe de configurar qualquer emergência, sendo a polícia civil competente e adequada para tratar do caso em apreço.
Assim, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão na forma em que foi colocado, e determino a remessa dos autos à Polícia Civil, que deverá prosseguir a investigação conforme os ditames legais”.

5- CONCLUSÃO:

Considerando o que aqui foi declinado, com supedâneo nas opiniões dos maiores constitucionalistas pátrios, compiladas neste estudo, referendadas por diversos julgados de nossos Pretórios, força é concluir que, ao definir as competências das polícias estaduais na Lei Exordial, o legislador constitucional dispôs de forma clara e objetiva, que a atuação da Polícia Militar deve-se limitar ao campo da prevenção e manutenção da ordem pública, através de uma postura estritamente ostensiva.

Ocorrido o injusto, compete à Polícia Judiciária atuar. Se for o caso, havendo necessidade, e aqui conclamo Ives Gandra, a Polícia Civil poderá requisitar o auxílio da Polícia Militar. É esta a única conclusão lógica e legal a que se pode chegar, se tomarmos por base a Constituição Federal e os ensinamentos dos juristas aqui conclamados.

É que o trabalho investigativo, em todas as suas matizes, inclusive no que se refere a petitórios de Interceptação telefônica, Busca e Apreensão, é exclusividade absoluta da Polícia Civil.

É personalíssimo. Não pode ser exercido por outra instituição. Muito menos pela Polícia Militar

Qualquer conduta em contrário levada a efeito pela coirmã, caracteriza, a nosso ver, com a devida vênia, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA.

Isto porque, apesar do delito de usurpação estar incluído no capítulo que trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, prevalece o entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que pode ser ele praticado por qualquer “pessoa, até o próprio militar ou o funcionário a que se atribuam funções que não sejam de sua competência” ( COSTA JUNIOR, Paulo José da. Direito Penal – Curso Completo. V. único. 5 ed. São Paulo: Saraiva- 1999, p. 712).

RUBENS DE FARIA REZENDE
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA - AP

BIBLIOGRAFIA:


1) E SILVA, De Plácido – Vocabulário Jurídico, V.III e IV, Editora Forense, 2ed, p.387 - 1990.

2) DE HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque – Novo Dicionário da Língua Portuguesa – Nova Fronteira/RJ, 2ª ed. P.1237 – 1986.

3) DA SILVA, José Afonso – Curso de Direito constitucional Positivo – Ed. Revista dos Tribunais/SP – 7ª ed. – p.649/50 – 1991.

4) MARTINS, Ives Gandra – BASTOS, Celso Ribeiro – Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988 – Saraiva/SP. – 1997.

5) BASTOS, Celso Ribeiro – Curso de Direito Constitucional – Saraiva/SP.-16 ed.-1994.

6) SOARES, Orlando – Comentários a Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988 – Forense.-4 ed.-1991.

7) Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988.

8) COSTA JUNIOR, Paulo José da. Direito Penal – Curso Completo. V.único. 5 ed. São Paulo: Saraiva- 1999.

 

 

 

 

 
 
 

Veja a situação de algumas delegacias na Paraíba

 

 

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