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BREVES COMENTÁRIOS
DOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO Artigo
144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
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1- INTRODUÇÃO:
O estudo que se segue, tem por objetivo precípuo, utilizando
o processo da hermenêutica, analisar o artigo 144 da Constituição
Federal, em especial no que concerne à competência
funcional das Polícias Civil e Militar, a fim de dirimir
conflitos e estabelecer limites de atuação dessas
instituições, quando no exercício de suas atividades
fins.
2- DESENVOLVIMENTO:
A Carta Magna Brasileira em seu artigo 144 dispõe que; “in
verbis”:
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a prestação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
I- Polícia Federal;
II- Polícia Rodoviária Federal;
III-Polícia Ferroviária Federal;
IV-Polícias Civis;
V- Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares.
§ 1º - A Polícia Federal, instituída por
lei como órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se a:
I – apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens, serviços
e interesses da União ou de suas entidades autárquicas
e empresas públicas, assim como outras infrações
cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional
e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem
prejuízo da ação fazendária e de outros
órgãos públicos nas respectivas áreas
de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções
de polícia judiciária da União;
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado
em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo
das rodovias federais;
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado
em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo
das ferrovias federais;
§ 4º - As polícias civis, dirigidas por delegados
de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência
da União, as funções de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais, exceto
militares.
§ 5º - As policias militares cabem a polícia ostensiva
e a preservação da ordem pública; aos corpos
de bombeiros militares, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a execução de atividades
de defesa civil.
§ 6º - As policias militares e corpo de bombeiros militares,
forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se,
juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização
e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência
de suas atividades.
§ 8º - Os municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de
seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei.
§ 9º - A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será
fixada na forma do § 4º do art. 39.
* (§ 9º acrescentando pela Emenda Constitucional nº.
19, de 04 de junho de 1998).
Da exegese dos parágrafos 4º e 5º do referido
artigo já aflora de forma inconteste e inequívoca,
a competência de cada instituição policial e,
por conseguinte, o seu limite de atuação. Senão
vejamos:
À Polícia Civil, compete “as funções
de polícia judiciária e apuração de
infrações penais ( grifo nosso ), exceto as militares”.
A expressão, Polícia Civil, de acordo com De Plácido
e Silva em seu Vocabulário Jurídico , refere-se “
a designação que se dá ao conjunto de autoridades
designadas pelo governo, para que cumpram as prescrições
estabelecidas para a manutenção da ordem pública”.
Prosseguindo, assevera que, “em certos casos, é meramente
administrativa, isto é, quando age preventivamente. Quando
trata de reparar o mal, que não se pôde evitar, (grifo
nosso), procurando meios de trazer o criminoso ou infrator à
sanção penal, é judicial ou judiciária”.
Da análise da expressão grifada depreende-se que,
não se tendo podido evitar o mal (crime), caberá à
Polícia Civil repará-lo.
Ainda com o citado lexicógrafo, buscamos a definição
de polícia judiciária, que é a “denominação
dada ao órgão policial, a que se comete a missão
de averiguar a respeito dos fatos delituosos ocorridos ou das contravenções
verificadas (grifo também nosso), a fim de que sejam os respectivos
delinqüentes ou contraventores punidos por seus delitos ou
por suas infrações”.
E arremata De Plácido dizendo que: “ A polícia
judiciária é repressiva, porque, não se tendo
podido evitar o mal ( sublinhamos ), por não ter sido previsto,
ou por qualquer outra circunstância, procura, pela investigação
dos fatos criminosos ou contraventores, recolher as provas que os
demonstram, descobrir os autores deles, entregando-os às
autoridades judiciárias, para que cumpram a Lei ”.
O mesmo De Plácido, quando discorre sobre a Polícia
Militar, afirma que em oposição à Polícia
Civil, é a “ denominação dada à
corporação militarizada, instituída pelos estados
federados, para atender às requisições das
autoridades administrativas para a manutenção da ordem
e policiamento dos lugares para onde se destacam”(grifamos).
Para De Plácido e Silva portanto, a área de atuação
da Polícia Militar se restringe tão somente no campo
ostensivo, com vistas à prevenção do crime.
Caso ocorra o delito, por não ter se podido evitá-lo,
compete à Polícia Civil “reparar o mal”.
Aliás, outro não é o entendimento do legislador
constitucional, que deixou bem claro no § 5º do artigo
144 da Constituição, a atribuição das
Policias Militares, “in verbis”: às Policias
Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação
da ordem pública (grifo nosso).
Ao buscarmos o significado do vocábulo ostensivo, encontramos
em nossos léxicos, que este se origina da palavra latina
OSTENSU, particípio passado de OSTENDERE, ‘mostrar’.
Segundo Aurélio Buarque de Holanda, “aquilo que se
pode mostrar ou ostentar. Próprio para se mostrar; ostensível,
ostensório. Que se patenteia; operante. Que se ostenta”.
Também com o renomado dicionarista, encontramos o sentido
da palavra preservar. Originada do latim PRAESERVARE, ‘ observar
previamente’, significa “livrar de algum mal; manter
livre de corrupção, perigo ou dano; conservar. Livrar,
defender, resguardar”.
A expressão ordem pública, no dizer de De Plácido,
“entende-se a situação e o estado da legalidade
normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições
e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento
ou protesto”.
Do exame do significado desses vocábulos, força é
concluir que, a competência da Polícia Militar se restringe
em uma atuação de forma visível, aparente,
com escopo de conservar e resguardar a ordem pública.
Isto implica que, uma vez desestabilizada a ordem pública,
naturalmente pela ocorrência de um crime, caberá a
Polícia Civil, através do exercício da polícia
judiciária, reprimir e restabelecer o estado de quo ante.
3- VISÃO DOUTRINÁRIA:
Dissertando sobre o tema, o singular constitucionalista José
Afonso da Silva, inicia o seu discurso chamando atenção
para a importância da definição “de ordem
pública”, que na sua ótica,” será
uma situação de pacífica convivência
social, isenta de ameaça de violência ou de sublevação
que tenha produzido ou que supostamente possa produzir, a curto
prazo, a prática de crimes”.
Prosseguindo, anota o citado autor que a segurança pública
“consiste numa situação de preservação
ou restabelecimento dessa convivência social que permite que
todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem
perturbação de outrem”. Em síntese, trata-se
de uma “ atividade de vigilância, prevenção
e repressão de condutas delituosas”, que segundo a
constituição deverá ser exercida pelas Polícias
Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal,
Civil e Militar, além dos Corpos de Bombeiros Militares.
Com a maestria que lhe é peculiar, José Afonso da
Silva, após fazer uma correlação dos vocábulos
polícia e segurança, citando inclusive o professor
Hélio Tornaghi, para corroborar a sua posição
de que polícia, pela própria etimologia da palavra,
“aos poucos passa a significar a atividade administrativa
tendente a assegurar a ordem, a paz interna, a harmonia e, mais
tarde, o órgão do Estado que zela a segurança
dos cidadãos” , assevera que ela se realiza de vários
modos, e que se distingue em administrativa e de segurança.
A de segurança por sua vez, compreende a polícia ostensiva
e a polícia judiciária.
Anota o mestre José Afonso da Silva, que a polícia
ostensiva “tem por objetivo a preservação (
grifamos ) da ordem pública e, pois, ‘ as medidas preventivas
que em sua prudência julga necessárias para evitar
o dano ou o perigo para as pessoas’ ”.
Entretanto, se, “ apesar de toda vigilância, não
for possível evitar o crime” , faz-se necessário,
de acordo com o constitucionalista em voga, “ a existência
de um sistema que apure os fatos delituosos e cuide da perseguição
aos seus agentes”.
Este sistema, nada mais é do que a polícia judiciária,
“que tem por objetivo precisamente aquelas atividades de investigação,
de apuração das infrações penais e de
indicação de sua autoria”.
Afinado no mesmo diapasão de José Afonso da Silva,
Ives Gandra Martins defende a idéia de que o papel da Polícia
Militar está restrito a manutenção e preservação
da ordem pública, através do policiamento ostensivo.
A partir do momento que esta ordem for alterada, pela ocorrência
de um crime, encerra-se a competência da Polícia Militar,
e inicia-se o trabalho da Polícia Judiciária.
Convicto nessa sua posição, Ives Gandra não
se furta em citar Carlos Anselmo da Fonseca, que assim escreve:
“Tomando-se a expressão Polícia Ostensiva divorciada
ou abstraída do conceito de preservação da
ordem pública, como em verdade assim a empregaram os legisladores
constituintes, passa ela a abrigar, em uma acepção
própria ou particular, apenas as ações que
tenham como características:
a) Predominância do aspecto preventivo e que sejam desenvolvidas
por elementos ou fração de tropa identificados pelo
uniforme (ostensividade), viatura ou tipo de equipamento (ostensividade);
b) Que tenha como objeto de planejamento uma universalidade de
fatos ainda que em local determinado por um evento certo, como,
v.g., jogos programados em estádios desportivos, concentrações
em festas populares, conhecidas entre nós como “festas
populares”, shows artísticos, etc.;
c) Que a ostensividade determinada pelas condições
de identificação dos elementos empenhados ou fração
de tropa, relativamente a uniforme, viatura e tipo de equipamento,
sejam intrínsecas à própria estratégia
operacional ”(A segurança pública e as polícias
civil e militar diante do texto constitucional – Uma visão
interpretativa do artigo 144 da Constituição Federal,
Revista Ciência Jurídica, n.44, mar/abr.1992,p.317)”.
E não para por aí, aliás, vai mais além
quando comenta em sua obra o inciso V do artigo 144, da Constituição
Federal, e aduz que, as Polícias Militares, “são
forças auxiliares da Polícia Civil, muito embora seus
componentes assim não se considerem” . E explica: “é
que às polícias civis cabe, fundamentalmente, ofertar
segurança pública, e às polícias militares,
o suporte à luta contra o crime organizado, assim como garantir
às autoridades estaduais os serviços e os bens públicos”.
Justificando este seu posicionamento, o consagrado Ives Gandra,
espelhando-se na construção topológica do artigo
comentado, argumenta que, “por essa razão, vêm
no elenco, as polícias civis em primeiro lugar e, em segundo,
as polícias militares e os corpos de bombeiros”.
Este também é o entendimento do jurista constitucional,
Celso Ribeiro Bastos, que em seu livro, Curso de Direito Constitucional,
ao discorrer sobre o tema: Segurança Pública, afirma
que os órgãos que a compõem, de acordo com
o artigo 144 da Constituição Federal/88, têm
por objetivo a preservação da ordem pública,
da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Uns que “agem
preventivamente, ou seja, tentam inibir a ocorrência do crime
(grifo nosso), e outros que funcionam depois da ocorrência
criminal, isto é, exercem a função de polícia
judiciária”.
Inclinando-se na mesma direção, o professor Orlando
Soares, após definir o papel da Polícia Civil dentro
da Segurança Pública, como sendo a responsável
“para a manutenção da ordem pública,
quer preventivamente, quer de maneira coercitiva, isto é,
atuando os seus agentes no sentido da repressão à
criminalidade, na tarefa de persecução penal, exercendo
as funções de polícia judiciária”,
aduz que “a polícia militar, por sua vez, constitui
uma corporação governamental militarizada, também
denominada força pública, instituída pelos
Estados Membros da Federação, destinada a atender
às requisições das autoridades administrativas,
com o objetivo da manutenção da ordem e o policiamento
ostensivo, dos lugares para que o seu pessoal seja destacado”.
4- POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL:
Seguindo a trilha forjada pelos jurisconsultos conclamados, prevalece
em nossos Pretórios entendimento de igual teor, quando vem
à baila questão relativa ao exercício de atividade
tipicamente de Polícia Judiciária, pela Polícia
Militar.
Já se decidiu, e tem-se decidido, que a investigação
criminal, refletida especialmente na coleta de provas para a apuração
e indicação da autoria nas infrações
penais (inclusive petitório de Mandado de Busca e Apreensão),
é exclusividade absoluta da Polícia Civil.
Assim sendo, o exercitamento de atribuição da Polícia
Civil, por parte da coirmã, através do famigerado
policiamento velado investigatório “da criminalidade”,
é ilegal. Inconstitucional. Portanto, o resultado deste procedimento,
mesmo que se tenha obtido êxito no recolhimento de provas,
é, sem sombra de dúvidas, do ponto de vista jurídico,
ilícito. Nulo.
É que, conforme sumulou o Supremo Tribunal Federal, “são
processualmente inadmissíveis as provas ilícitas que
infrigem normas e princípios constitucionais, ainda quando
relevantes e pertinentes e mesmo sem combinação processual
expressa”.
Aliás, já está sedimentado na Suprema Corte,
“que a prova ilícita originária contamina as
demais provas decorrentes”.
Acerca do tema, em decisão ainda recente do Supremo, foi
declarada inconstitucional a lei estadual de Tocantis, que conferia
poder investigatório aos militares daquele estado.
Neste decisório, o Supremo Tribunal Federal considerou que
“PM não pode realizar investigação criminal”.
Finalizando este tópico, urge destacar recente decisão
da Justiça de Santa Catarina, que brilhantemente contextualizou
a postura que deve ser adotada por todos os Pretórios de
nosso País. “Verbis”:
“Autos n° 064.07.024516-2
Ação: Busca E Apreensão/ Indiciário
Requerente: Serviço de Inteligência da Polícia
Militar Vistos, etc.
O Serviço de Inteligência da Polícia Militar
requereu mandados de busca e apreensão nos endereços
constantes no relatório informativo nº. 23/AI/7ºBPM/07,
aduzindo necessidade de investigar os possíveis estabelecimentos
envolvidos com a receptação de materiais pertencentes
às concessionárias públicas que foram furtados,
tais como, fios, cobres, cabos, alumínio, registros, hidrantes,
relógios. Consultado, o Douto Promotor de Justiça
opinou pelo deferimento do pedido, pelos motivos expostos no requerimento
inicial.
É o breve relato, decido:
Dispõe o Código de Processo Penal, inciso II, do artigo
6º, que logo que tiver conhecimento da prática de infração
penal, a autoridade policial deverá apreender os instrumentos
e todos os objetos relacionados ao delito.
A Constituição da República estabelece, porém,
em seu artigo 5º, inciso XI, a limitação de que,
sem o consentimento do morador, eventual busca domiciliar só
poderá ser feita mediante autorização judicial.
E essa autorização é exigida exatamente para
que o Estado exerça o controle de quem tem a competência
para realizar tais atos, extremamente capazes de atingir a cidadania.
Quem é, pois, a autoridade competente para o caso sub judice?
Dispõe o art. 4º do CPP:
"Art. 4º. A polícia Judiciária será
exercida pelas autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a
apuração das infrações penais e de sua
autoria". E, o art. 6º do mesmo Estatuto:
Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá: (...) omissis
II – apreender os objetos que tiverem relação
com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
Ora, as funções de polícia judiciária
e, conseqüentemente, a apuração de infrações
penais no âmbito estadual, de conformidade com o art.144,
§ 4.º da Carta Magna e 106, I da CE, é atribuição
“exclus” exclusiva da Polícia Civil, dirigida
por delegado de carreira, com
formação específica para avaliar todos os aspectos
jurídico-penais da investigação criminal; e
à Polícia Militar exclusivamente o policiamento ostensivo
e a preservação da ordem pública (CF, art.
144,§ 5.º; CE, art. 107, I). Jamais a realização
de diligências invasivas como cumprimento de mandado de busca
e apreensão, das quais pode resultar o indiciamento de pessoas
e apreensão de propriedades privadas, situações
em que o conhecimento de Direito e das garantias constitucionais
é fundamental.
Embora em situações de calamidade, onde falte material
humano adequado, e visando a defesa urgente dos princípios
maiores da vida possa ser eventualmente concedido um mandado de
busca e apreensão a ser cumprido pela Polícia Militar,
no presente momento
a situação está longe de configurar qualquer
emergência, sendo a polícia civil competente e adequada
para tratar do caso em apreço.
Assim, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão na forma em
que foi colocado, e determino a remessa dos autos à Polícia
Civil, que deverá prosseguir a investigação
conforme os ditames legais”.
5- CONCLUSÃO:
Considerando o que aqui foi declinado, com supedâneo nas
opiniões dos maiores constitucionalistas pátrios,
compiladas neste estudo, referendadas por diversos julgados de nossos
Pretórios, força é concluir que, ao definir
as competências das polícias estaduais na Lei Exordial,
o legislador constitucional dispôs de forma clara e objetiva,
que a atuação da Polícia Militar deve-se limitar
ao campo da prevenção e manutenção da
ordem pública, através de uma postura estritamente
ostensiva.
Ocorrido o injusto, compete à Polícia Judiciária
atuar. Se for o caso, havendo necessidade, e aqui conclamo Ives
Gandra, a Polícia Civil poderá requisitar o auxílio
da Polícia Militar. É esta a única conclusão
lógica e legal a que se pode chegar, se tomarmos por base
a Constituição Federal e os ensinamentos dos juristas
aqui conclamados.
É que o trabalho investigativo, em todas as suas matizes,
inclusive no que se refere a petitórios de Interceptação
telefônica, Busca e Apreensão, é exclusividade
absoluta da Polícia Civil.
É personalíssimo. Não pode ser exercido por
outra instituição. Muito menos pela Polícia
Militar
Qualquer conduta em contrário levada a efeito pela coirmã,
caracteriza, a nosso ver, com a devida vênia, USURPAÇÃO
DE FUNÇÃO PÚBLICA.
Isto porque, apesar do delito de usurpação estar
incluído no capítulo que trata dos crimes praticados
por particular contra a administração em geral, prevalece
o entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência,
que pode ser ele praticado por qualquer “pessoa, até
o próprio militar ou o funcionário a que se atribuam
funções que não sejam de sua competência”
( COSTA JUNIOR, Paulo José da. Direito Penal – Curso
Completo. V. único. 5 ed. São Paulo: Saraiva- 1999,
p. 712).
RUBENS DE FARIA REZENDE
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA - AP
BIBLIOGRAFIA:
1) E SILVA, De Plácido – Vocabulário Jurídico,
V.III e IV, Editora Forense, 2ed, p.387 - 1990.
2) DE HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque – Novo Dicionário
da Língua Portuguesa – Nova Fronteira/RJ, 2ª ed.
P.1237 – 1986.
3) DA SILVA, José Afonso – Curso de Direito constitucional
Positivo – Ed. Revista dos Tribunais/SP – 7ª ed.
– p.649/50 – 1991.
4) MARTINS, Ives Gandra – BASTOS, Celso Ribeiro – Comentários
à Constituição do Brasil: promulgada em 05
de outubro de 1988 – Saraiva/SP. – 1997.
5) BASTOS, Celso Ribeiro – Curso de Direito Constitucional
– Saraiva/SP.-16 ed.-1994.
6) SOARES, Orlando – Comentários a Constituição
da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro
de 1988 – Forense.-4 ed.-1991.
7) Constituição da República Federativa do
Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988.
8) COSTA JUNIOR, Paulo José da. Direito Penal – Curso
Completo. V.único. 5 ed. São Paulo: Saraiva- 1999.
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Veja
a situação de algumas delegacias na Paraíba
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