FILIADO À




 

ACORDO DE COOPERAÇAO PARA ASSISTENCIA MÉDICA/ODONTOLOGICA, ATENDIMENTO NAS ATIVIDADES DE ESPORTE E LAZER QUE ENTRE SI CELEBRAM O SEVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST, E O SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA PARAIBA.

  

Pelo presente instrumento particular de Acordo de Cooperação que entre se celebram, como partes, de um lado o SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST,  entidade de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 73.471.989/0106-62, com sede em Campina Grande, PB na Rua Francisco Lopes de Almeida, 2000, bairro Três Irmãs, neste ato representado por seu Diretor, Sr. Marcelo Barros de Souza, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade nº 1336929-SSP/RN e do CPF nº 876.549.114-91, doravante denominado simplesmente SEST CAMPINA GRANDE, e de outro lado o SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA PARAIBA, entidade de classe sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 24.097.867/001-75, com sede em João Pessoa, PB, na Av. General Osório nº 90 – Centro, neste ato representado por seu secretario-geral, Sr. Ademir da Costa Vilar, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 982.571 SSP-PB e CPF. nº 322.319.544-00 doravante denominada simplesmente pelo SSPC-PB, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, mediante as clausulas e condições seguintes:

 

CLAUSULA PRIMEIRA: DO ABJETO

 

O presente Acordo de Cooperação tem como objetivo viabilizar a prestaáo dos serviços médicos/odontológicos e das atividades de esporte, cultura e lazer ofertados pelo SEST CAMPINA GRANDE aos associados ( e seus dependentes ) do SSPC-PB.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: DO PLANO DE TRABALHO

 

Os associados (e seus dependentes) do SSPC-PB, somente os lotados no município de Campina Grande, serão atendidos pelo SEST CAMPINA GRANDE nas modalidades constantes neste Acordo de Cooperação, mediante a apresentação de documento que comprovem a condição de associado ou dependente a citada entidade.

 

Parágrafo Único – Em caso de não comparecimento do associado (ou dependente) a ação agendada, sera cobrado deste o valor do serviço agendado, exceto se for efetuado o cancelamento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: DO ATENDEMENTO

 

O SEST CAMPINA GRANDE atenderá os associados (e seus dependentes) do SSPC-PB, nas seguintes modalidades:

 

1 – Assistência Odontológica, de acordo com procedimentos que o SEST CAMPINA GRANDE oferta;

 

2 – Assistência Médica, através de consultas em: 

·        Ginecologia;

·        Oftalmologia;

·        E demais especialidades medicas que o SEST CAMPINA GRANDE vir a ofertar.

 Parágrafo ÚnicoO SEST CAMPINA GRANDE não atenderá hospitalização, nem acompanhamento hospitalar. 

3 – Atividades de Esporte e Lazer, através de:

 ·        Associação ao Clube;

·        Escolinhas esportivas.

 CLÁUSULA QUARTA – DA TABELA DE SERVIÇOS

 O SEST CAMPINA GRANDE se propõe a praticar e cobrar dos pacientes atendidos pelas ações de saúde e as atividades de esporte, cultura e lazer os preços estabelecidos na tabela constante no Anexo I, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independente de transcrição.

 Parágrafo Único – É facultado ao SEST CAMPINA GRANDE realizar alteração na tabela de preços que integra este Acordo de Cooperação, conforme suas necessidades, tendo que observar o prazo de 15 (quinze) dias para comunicação antecipada da modificação ao SSPC-PB.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO

 O pagamento deverá ser efetuado de pelo associado (ou dependente) do SSPC-PB, de acordo com a utilização do serviço.

 Parágrafo Único – O SSPC-PB deverá informar ao SEST CAMPINA GRANDE oficialmente a listagem de seus associados, bem como todas as baixas que vierem a acontecer.

 

CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

 

O presente instrumento terá duração de 12 (doze) meses, com inicio na data de assinatura deste Acordo de Cooperação, podendo ser prorrogado por mútuo consentimento dos partes, mediante Termo Aditivo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: DA ALTERAÇÃO

 

Este Acordo poderá ser alterado conforme entendimento prévio entre as partes, mediante Termo Aditivo.

 

CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO E DENÚNCIA

 

O ajuste objeto deste instrumento poderá ser rescindido pelo descumprimento de quaisquer das condições nele pactuado, sem prejuízo da cobrança de serviços efetivamente já prestados ou por ato unilateral, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, devendo antes ser observada as pendências financeiras com o SEST CAMPINA GRANDE.

 

CLÁUSULA NONA: DO FORO

 

O foro para dirimir as questões oriundas da execução ou interpelação deste Acordo de Cooperação é o de Campina Grande, PB, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E assim, por estarem de pleno acordo e ajustados, após lido e achado conforme, firmam o presente Acordo de Cooperação em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de (duas) testemunhas abaixo-assinadas, cujo instrumento ficará arquivado na Seção competente das entidades signatárias.

  

Campina Grande, 10 de março de 2005.

  

MARCELO BARROS DE SOUZA

Diretor do Sest/Senat – Campina Grande

  

ADEMIR DA COSTA VILAR

Secretário-geral do SSPC/PB

 
 
 

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