ACORDO
DE COOPERAÇAO PARA ASSISTENCIA MÉDICA/ODONTOLOGICA, ATENDIMENTO
NAS ATIVIDADES DE ESPORTE E LAZER QUE ENTRE SI CELEBRAM O
SEVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST, E O SINDICATO DOS SERVIDORES
DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA PARAIBA.
Pelo
presente instrumento particular de Acordo de Cooperação que
entre se celebram, como partes, de um lado o SERVIÇO SOCIAL
DO TRANSPORTE – SEST, entidade de direito privado,
sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 73.471.989/0106-62,
com sede em Campina Grande, PB na Rua Francisco Lopes de Almeida,
2000, bairro Três Irmãs, neste ato representado por seu Diretor,
Sr. Marcelo Barros de Souza, brasileiro, solteiro, portador
da Cédula de Identidade nº 1336929-SSP/RN e do CPF nº 876.549.114-91,
doravante denominado simplesmente SEST CAMPINA GRANDE,
e de outro lado o SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA
CIVIL DO ESTADO DA PARAIBA, entidade de classe sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 24.097.867/001-75, com
sede em João Pessoa, PB, na Av. General Osório nº 90 – Centro,
neste ato representado por seu secretario-geral, Sr. Ademir
da Costa Vilar, brasileiro, casado, portador da cédula de
identidade nº 982.571 SSP-PB e CPF. nº 322.319.544-00 doravante
denominada simplesmente pelo SSPC-PB, resolvem celebrar o
presente Acordo de Cooperação, mediante as clausulas e condições
seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA:
DO ABJETO
O presente
Acordo de Cooperação tem como objetivo viabilizar a prestaáo
dos serviços médicos/odontológicos e das atividades de esporte,
cultura e lazer ofertados pelo SEST CAMPINA GRANDE
aos associados ( e seus dependentes ) do SSPC-PB.
CLÁUSULA SEGUNDA:
DO PLANO DE TRABALHO
Os associados
(e seus dependentes) do SSPC-PB, somente os lotados
no município de Campina Grande, serão atendidos pelo SEST
CAMPINA GRANDE nas modalidades constantes neste Acordo
de Cooperação, mediante a apresentação de documento que comprovem
a condição de associado ou dependente a citada entidade.
Parágrafo Único
– Em caso de não comparecimento do associado (ou dependente)
a ação agendada, sera cobrado deste o valor do serviço agendado,
exceto se for efetuado o cancelamento com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA TERCEIRA:
DO ATENDEMENTO
O SEST
CAMPINA GRANDE atenderá os associados (e seus dependentes)
do SSPC-PB, nas seguintes modalidades:
1 – Assistência Odontológica,
de acordo com procedimentos que o SEST CAMPINA GRANDE
oferta;
2 – Assistência Médica,
através de consultas em:
·
Ginecologia;
·
Oftalmologia;
·
E demais especialidades
medicas que o SEST CAMPINA GRANDE vir a ofertar.
Parágrafo
Único – O SEST
CAMPINA GRANDE não atenderá hospitalização, nem acompanhamento
hospitalar.
3 – Atividades de Esporte
e Lazer, através
de:
·
Associação ao
Clube;
·
Escolinhas esportivas.
CLÁUSULA
QUARTA – DA TABELA DE SERVIÇOS
O SEST CAMPINA GRANDE
se propõe a praticar e cobrar dos pacientes atendidos pelas
ações de saúde e as atividades de esporte, cultura e lazer
os preços estabelecidos na tabela constante no Anexo I, que
passa a fazer parte integrante deste instrumento, independente
de transcrição.
Parágrafo
Único – É facultado
ao SEST CAMPINA GRANDE realizar alteração na tabela
de preços que integra este Acordo de Cooperação, conforme
suas necessidades, tendo que observar o prazo de 15 (quinze)
dias para comunicação antecipada da modificação ao SSPC-PB.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O
pagamento deverá ser efetuado de pelo associado (ou dependente)
do SSPC-PB, de acordo com a utilização do serviço.
Parágrafo
Único – O SSPC-PB
deverá informar ao SEST CAMPINA GRANDE oficialmente
a listagem de seus associados, bem como todas as baixas que
vierem a acontecer.
CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O
presente instrumento terá duração de 12 (doze) meses, com
inicio na data de assinatura deste Acordo de Cooperação, podendo
ser prorrogado por mútuo consentimento dos partes, mediante
Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA:
DA ALTERAÇÃO
Este
Acordo poderá ser alterado conforme entendimento prévio entre
as partes, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA:
DA RESCISÃO E DENÚNCIA
O
ajuste objeto deste instrumento poderá ser rescindido pelo
descumprimento de quaisquer das condições nele pactuado, sem
prejuízo da cobrança de serviços efetivamente já prestados
ou por ato unilateral, mediante notificação prévia de 30 (trinta)
dias, devendo antes ser observada as pendências financeiras
com o SEST CAMPINA GRANDE.
CLÁUSULA NONA:
DO FORO
O
foro para dirimir as questões oriundas da execução ou interpelação
deste Acordo de Cooperação é o de Campina Grande, PB, com
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E
assim, por estarem de pleno acordo e ajustados, após lido
e achado conforme, firmam o presente Acordo de Cooperação
em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito,
na presença de (duas) testemunhas abaixo-assinadas, cujo instrumento
ficará arquivado na Seção competente das entidades signatárias.
Campina
Grande, 10 de março de 2005.
MARCELO BARROS DE SOUZA
Diretor
do Sest/Senat – Campina Grande
ADEMIR DA COSTA VILAR
Secretário-geral
do SSPC/PB
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