Uma
lei inconstitucional
PALAVRA
DE ORDEM
Sempre
que o arbítrio se estabelece - e não há exceção
a essa regra -, a liberdade de informação e expressão
é o primeiro inimigo a ser eliminado. Não foi diferente
no Brasil, no intercurso do regime militar de 1964. Perseguiu
jornais e jornalistas e coroou esse processo com a famigerada
lei 5.260, de 1967, a Lei de Imprensa.
O fato de, 24 anos após a ditadura, estar ainda em vigor,
em plena vigência do Estado democrático de Direito,
fala por si. É uma anomalia, em total desacordo com o espírito
da Constituição de 1988, que, em diversos de seus
dispositivos, garante plena liberdade de imprensa e manifestação
do pensamento.
Basta ler, entre outros, os incisos IV, IX e XIV, do artigo 5º,
e o artigo 220 e respectivos parágrafos 1º (este,
inclusive, proibindo que se legisle restritivamente à liberdade
de imprensa) e 2º. Compare-se a seguir o teor desses dispositivos
com os da Lei de Imprensa, presentemente submetida ao Supremo
Tribunal Federal. São absolutamente incompatíveis.
E sabemos que, quando isso acontece - quando uma lei ordinária
conflita com a Lei Maior, a Constituição -, é
nula de pleno direito. No caso presente, o STF já reconheceu
parcialmente esse conflito constitucional, ao suspender, ano passado,
a vigência de 20 dos 77 artigos da lei 5.260.
Os excessos da atividade jornalística já estão
há muito capitulados no Código Penal. São
os crimes de injúria, calúnia e difamação.
Não há outros decorrentes de eventuais desvios na
prática desse ofício. E se aplicam não apenas
a quem o exerce, mas a todos os cidadãos, igualmente livres
para se manifestar, sem prejuízo das responsabilidades
decorrentes desse ato. A Lei de Imprensa, porém, estabelece
inaceitável desigualdade, prevendo penas mais graves ao
jornalista. Ora, se o cidadão comum que se excede nas suas
manifestações verbais - por escrito ou oralmente
-, submete-se apenas ao Código Penal, por que o jornalista
responde perante duas instâncias punitivas?
É punido como cidadão, pelo Código Penal
ou como jornalista, pela Lei de Imprensa. Tem-se, entre outras,
mais esta anomalia: o profissional da informação
e da manifestação pública de pensamento,
que o exerce não apenas como direito constitucional, mas
também por dever, dispõe de menos liberdade para
fazê-lo que os demais cidadãos. É menos livre
que os demais.
A Constituição, claro, não respalda nada
disso. Garante, ao contrário, plena liberdade de expressão,
do sigilo da fonte, e vai ainda mais longe: impõe também
ao Estado o dever de informar o cidadão, sem subterfúgios,
a respeito dos dados que sobre ele retém, possibilitando,
inclusive, que corrija o que eventualmente esteja distorcido (habeas
data, art. 5º, inciso LXXII). Impõe também
que informações de interesse público sejam
prestadas.
Com base no mesmo princípio - de que informação
é direito inalienável do cidadão -, a OAB
apresentou, em 2007, ao STF, ação direta de inconstitucionalidade
contra as leis 11.111/05 e 8.159/91, que tratam do sigilo de documentos
públicos.
O objetivo imediato é a abertura dos arquivos da ditadura
militar, mas seu sentido é bem mais amplo: garantir o acesso
do cidadão à sua própria história
- à memória nacional. O Brasil tem o direito de
saber o que aconteceu consigo mesmo em duas décadas de
ditadura. Essa é uma dívida moral e institucional
que este e os governos que o precederam têm com a nação.
Anistia não é - não pode ser - sinônimo
de amnésia.
Um país que não conhece sua história, sobretudo
seus momentos mais sombrios e controversos, condena-se a repeti-la.
É razoável que algumas informações,
que envolvam a segurança nacional, estejam circunstancialmente
protegidas pelo sigilo. Mas esse sigilo não pode ser eterno.
Em algum momento, superada a circunstância que o motivou,
tem que ser rompido. Não se pode sonegar a história
- e muito menos dar a essa sonegação status de cláusula
pétrea.
O cerceamento, ainda que melífluo, subliminar, da liberdade
de imprensa - e a lei 5.260 está longe de ser sutil - conspira
contra a construção da memória nacional.
Serve a uma filosofia perversa, que a Carta de 88 revogou: a de
que seria legítimo suprimir da cidadania o bem comum da
informação - seja a do passado, seja a do presente.
Se assim fosse, o futuro estaria inapelavelmente comprometido.
CEZAR
BRITTO