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Estado
Democrático de Direito
Hierarquia Funcional, e não Salarial
* Tércio Fagundes Caldas
A cada
movimentação na busca por uma modernização
do sistema policial brasileiro, vê-se uma intensa mobilização
de uma categoria funcional de policiais que, ao perceberem o quanto
suas funções laborativas são ultrapassadas,
buscam desesperadamente justificativas, até mesmo "jurídico-constitucionais"
para explicar seus privilégios e, até mesmo, aumentá-los,
fazendo-se crer serem o que não são.
Nesse sentido, articulam-se com políticos, juristas, jornalistas,
acadêmicos etc. E usam de toda sorte de perífrase para
convencer os desavisados de suas "verdades".
Não seria diferente no artigo Quebra da hierarquia salarial
da lavra do senhor Airton Franco, publicado no site da Associação
dos Delegados da Polícia Federal.
O autor do artigo afirma que num "Estado Totalitário"
a polícia prende para investigar. Concordarei de pleno com
a asseveração, até porque se vem propalando
essa máxima, alhures, e há muito tempo. Sempre cito
o lema da Policia de Investigação do Chile (PIC):
"Investigar para Prender".
Afirma, ainda, o autor que esta "feição propícia
uma hierarquia cega e extrema". O que também somos obrigados
a concordar.
Apesar de vivenciarmos o Estado Democrático de Direito, nossas
instituições policiais ainda não sofreram as
mudanças necessárias para se adequarem à nova
realidade trazida ao nosso ordenamento jurídico, mesmo tendo
nossa Carta Magna completado vinte anos. Talvez, esse seja o último
reduto do autoritarismo "cego e extremo", herdado do estado
de exceção experimentado num passado recente do nosso
País.
E nossa assertiva repousa no fato de que, infelizmente, a polícia
investigativa brasileira utiliza-se exatamente de expediente inverso
do propalado pelo autor. A crônica policial está repleta
de exemplos de pessoas, importantes ou não, que diariamente
são "presas" para se "investigar", através
de mandados de busca e oitivas, utilizando-se para tanto da "prisão
temporária", que vem com prazo de validade.
Nesse sentido, a polícia brasileira usa a regra invertida
de "prender para investigar".
Vale ressaltar que várias polícias do mundo, mormente
aquelas oriundas de estados totalitários, a exemplo da PIC,
sofreram profundas mudanças para se modernizarem nas suas
estruturas funcionais e de prestação de serviços.
No entanto, não acreditamos que, por força dessa prática
abominável de "prender para investigar", vivamos
num "Estado Policialesco" ou num "Estado Totalitário".
Mas, se isso não ocorre, é mais por mérito
de instituições de controle externo da atividade policial,
da imprensa, do Poder Judiciário, por fim da sociedade brasileira,
do que das próprias polícias, que por suas estruturas
concentram todo o poder nas mãos de uma casta de servidores
públicos, que buscam tão somente o fortalecimento
de privilégios, com prerrogativas próprias de agentes
políticos.
O autor de "Quebra de hierarquia salarial", no seu texto,
demonstra cabalmente, por suas afirmações, conhecer
conceitos de como se devem fortalecer as instituições
de Estado num Estado Democrático de Direito, especialmente
no que se refere à polícia, pois, de fato, essa deve
se fazer respeitar, respeitando os preceitos legais.
Mas, infelizmente, se perde quando, de forma pueril, pretende utilizar
preceitos da nossa Carta Política e dos direitos fundamentais
nela inseridos para justificar a perpetuação de privilégios,
à guisa de hierarquia salarial.
Atribui-se ao brigadeiro Eduardo Gomes o lema: "A hierarquia
existe para definir níveis de decisão e nunca para
afastar aqueles que vivem sob o mesmo juramento".
Inicialmente, o instituto da hierarquia deve tão somente,
respeitar o preceito legal instituído na legislação
pátria. Ou seja, dentro do conceito de legalidade.
DA LEGALIDADE (art. 5º, II da CF)
O conceito de legalidade é estabelecido pelo art. 5º,
inciso II, da Constituição Federal. Não uma
legalidade direcionada a determinados cargos como sugere o texto
e, sim, numa legalidade baseada na própria noção
de Estado Democrático de Direito, onde somente a lei pode
criar e impor obrigações.
O princípio mencionado é dirigido tanto ao poder público
quanto aos particulares. Por conseguinte, é perfeitamente
possível, sem nenhuma quebra de hierarquia funcional, ou
salarial, a elaboração de Lei Orgânica, desde
que respeitados os ditames legais, como no caso da lei orgânica
da Polícia Federal.
A polícia é investida como órgão estatal,
que embasa suas ações dentro da estrita legalidade
formal e material. Não numa legalidade de cargos. Essa, imposta
por determinadas castas, que tentam se perpetuar num "poder",
felizmente, desde a promulgação da Carta Magna terminou.
Como afirmamos, o autor do artigo demonstra ter algum conhecimento
conceitual dos princípios constitucionais, no entanto tem
uma visão obnubilada, para usar as palavras do articulista
sobre legalidade.
O que demonstra de maneira insofismável a Constituição
Federal de 1988, é que cada organismo policial descrito no
art. 144, tem sua estrutura definida nos seus parágrafos
e incisos e suas peculiaridades. O § 1º estabelece que
?A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado
em carreira? (grifamos).
Logo, para se respeitar o princípio da legalidade e o preceito
constitucional, a lei deverá instituir a estrutura de carreira,
e esta poderá ter a feição que melhor atenda
ao Estado e à Nação brasileira. Inclusive,
definir atribuições de cargos, competências,
salários, graus e complexidades das funções.
Os §§ 2º e 3º, do mesmo art. 144, de forma idêntica,
refere-se às polícias rodoviária e ferroviária
federais, remetendo-lhes à lei sua estruturação
e destinação. No caso da Polícia Rodoviária
Federal, a lei, obedecendo aos ditames constitucionais, adota o
cargo único em sua estruturação de carreira.
O § 4º, ainda do mesmo art. 144, refere-se às polícias
civis, estabelecendo que as mesmas sejam dirigidas por "delegados
de polícia de carreira". Incautos têm feito uma
análise sintática errada do texto legal. Na oração,
"delegados de polícia" é substantivo adjetivado
por "carreira", para designar que os dirigentes das polícias
civis (e não das polícias federal, rodoviária
ou ferroviária), devam ser servidores que tenham essa qualidade.
Diferente da interpretação que muitos fazem do referido
§ 4 º, dando a entender que a Constituição
estabeleceu a "carreira de delegado de polícia",
pois se assim fosse a intenção do constituinte originário
o teria feito. Neste caso, a expressão "carreira"
seria substantivo, qualificada pelo adjetivo "delegado de polícia".
Mas para "adequarem" o texto constitucional aos seus interesses,
os delegados da Polícia Federal, dizem, a partir do enunciado
no referido § 4º, que são "superiores hierárquicos"
na Polícia Federal, querendo se utilizar, talvez sem conhecerem,
o princípio da simetria, que discorreremos a seguir.
No entanto, é de bom tom esclarecer que as instituições
previstas constitucionalmente, Polícia Federal, Polícia
Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal
são todas civis, ou seja, seus regimes jurídicos são
aqueles aplicados aos servidores civis da união (Lei nº
8.112/90).
As polícias civis (§4º, art.144, da CF/88), que
incubem - ressalvadas as de competência da União (através
da Polícia Federal - inciso IV, § 1º, art. 144)
- as funções de polícia judiciária,
são representadas pelas instituições Polícias
Civis, e só a essas aplica-se o § 4º do art. 144
da Constituição Federal.
Note-se que as Polícias Civis (PCs) são órgãos
estaduais, com regime jurídico que abrange os servidores
públicos civis estaduais, portando civis, e estão
adjetivados com a expressão "civil", por existirem
no âmbito estadual a dicotomia com a instituição
Polícia Militar (PM), cujos servidores públicos são
regidos por estatuto jurídico próprio dos militares
estaduais (art. 42, CF/88).
Portanto, polícias civis são aquelas ?subordinadas
aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios?
(§ 6º art. 144).
Interpretação diferente daria azo ao argumento de
que as polícias rodoviária e ferroviária federal,
ambas de natureza civil, que têm funções de
polícia administrativa de patrulhamento de rodovias e ferrovias
federais, deveriam ser dirigidas por "delegados de polícia
de carreira" e esses serem "superiores hierárquicos"
de seus quadros funcionais.
DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Impende mencionar que, pela Carta Magna de 88, inexistem carreiras
dentro da Polícia Federal, muito menos Polícia Federal
dirigida por delegado de Polícia Federal de carreira,. Por
conseguinte, não se pode falar em simetria constitucional
de Estado para a União, pois o princípio da simetria
determina que as entidades federativas estaduais, municipal e distrital,
ao organizarem suas constituições estaduais e leis
orgânicas, devem obediência às normas de organização
previstas na Constituição Federal. E não o
contrário.
Por outro lado, a competência constitucional da Polícia
Federal diverge daquela estabelecida para as polícias civis.
Estas têm funções, ressalvadas a competência
da União, de polícia judiciária, na apuração
de infrações penais apenas. Aquela, além desstas
funções residuais de polícia judiciária,
tem funções de polícia administrativa da União,
mormente nas funções de polícia marítima,
aeroportuária e de polícia de fronteiras, e funções
de prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o contrabando e o descaminho (incisos II e III,
§ 1º, art. 144).
Acrescente-se, por oportuno, que além do princípio
da simetria o princípio da unidade da Constituição,
garante que a CF deve ser interpretada a evitar contradições
e antinomias entre suas normas, mormente entre os princípios
constitucionalmente estabelecidos.
Por sua vez, normas de organização ou de estrutura
são aquelas que determinam a forma como devem ser elaboradas
outras normas. Reitere-se: norma estadual não goza de simetria
perante norma da Constituição Federal.
Por conseguinte, as afirmações do texto devem ser
rechaçadas, mormente por confundir conceitos básicos
de direito constitucional e administrativo.
A Lei Orgânica da Polícia Federal, portanto, ? cujo
projeto, de fato, é amiúde discutido por quem tem
a legitimidade para fazê-lo - deve ter sim um sentido lógico,
e não um arcabouço de resquício de autoritarismo
(sob pena de legalizar-se um embrião do Estado Policialesco),
em que sejam privilegiadas a ciência policial e as mais modernas
estruturas funcionais.
Insistiremos sempre neste ponto. A hierarquia que deve existir em
toda a organização pública ou privada, da mais
simplória à mais complexa, é apenas uma forma
"para definir níveis de decisão", e não
reflete, necessariamente, na composição salarial,
que no setor público é definida com base, como foi
dito, no inciso I, § 1o, do art. 39, da CF.
Exemplo patente de nossa assertiva é o fato de servidores
do cargo de perito criminal federal, pertencerem à mesma
tabela vencimental de delegados de Polícia Federal, embora
não façam parte desta casta.
De fato, pequenez de propósitos e "disputas subjacentes"
na confecção da Lei Orgânica da Polícia
Federal, é tudo que não pode ocorrer, especialmente
sob o jugo daqueles que se locupletaram do poder de polícia
para aquinhoar privilégios e prerrogativas impróprios
da categoria policial federal. Se isso ocorrer, a sociedade se tornará
vítima, mais uma vez, de casuísmos legislativos e
perderá uma grande oportunidade de modernizar uma das ilhas
de excelência no serviço público brasileiro,
a Polícia Federal.
Acreditamos sim, que o Ministério da Justiça conduza
esse projeto com a mais pura isenção, com espírito
público e, por óbvio, nos limites da legalidade.
Tércio Fagundes Caldas é vice-presidente do Sindicato
dos Policiais Federais na Paraíba
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Veja
a situação de algumas delegacias na Paraíba |