FILIADO À




 
Estado Democrático de Direito
Hierarquia Funcional, e não Salarial


* Tércio Fagundes Caldas

A cada movimentação na busca por uma modernização do sistema policial brasileiro, vê-se uma intensa mobilização de uma categoria funcional de policiais que, ao perceberem o quanto suas funções laborativas são ultrapassadas, buscam desesperadamente justificativas, até mesmo "jurídico-constitucionais" para explicar seus privilégios e, até mesmo, aumentá-los, fazendo-se crer serem o que não são.

Nesse sentido, articulam-se com políticos, juristas, jornalistas, acadêmicos etc. E usam de toda sorte de perífrase para convencer os desavisados de suas "verdades".

Não seria diferente no artigo Quebra da hierarquia salarial da lavra do senhor Airton Franco, publicado no site da Associação dos Delegados da Polícia Federal.
O autor do artigo afirma que num "Estado Totalitário" a polícia prende para investigar. Concordarei de pleno com a asseveração, até porque se vem propalando essa máxima, alhures, e há muito tempo. Sempre cito o lema da Policia de Investigação do Chile (PIC): "Investigar para Prender".

Afirma, ainda, o autor que esta "feição propícia uma hierarquia cega e extrema". O que também somos obrigados a concordar.

Apesar de vivenciarmos o Estado Democrático de Direito, nossas instituições policiais ainda não sofreram as mudanças necessárias para se adequarem à nova realidade trazida ao nosso ordenamento jurídico, mesmo tendo nossa Carta Magna completado vinte anos. Talvez, esse seja o último reduto do autoritarismo "cego e extremo", herdado do estado de exceção experimentado num passado recente do nosso País.

E nossa assertiva repousa no fato de que, infelizmente, a polícia investigativa brasileira utiliza-se exatamente de expediente inverso do propalado pelo autor. A crônica policial está repleta de exemplos de pessoas, importantes ou não, que diariamente são "presas" para se "investigar", através de mandados de busca e oitivas, utilizando-se para tanto da "prisão temporária", que vem com prazo de validade.

Nesse sentido, a polícia brasileira usa a regra invertida de "prender para investigar".

Vale ressaltar que várias polícias do mundo, mormente aquelas oriundas de estados totalitários, a exemplo da PIC, sofreram profundas mudanças para se modernizarem nas suas estruturas funcionais e de prestação de serviços.

No entanto, não acreditamos que, por força dessa prática abominável de "prender para investigar", vivamos num "Estado Policialesco" ou num "Estado Totalitário". Mas, se isso não ocorre, é mais por mérito de instituições de controle externo da atividade policial, da imprensa, do Poder Judiciário, por fim da sociedade brasileira, do que das próprias polícias, que por suas estruturas concentram todo o poder nas mãos de uma casta de servidores públicos, que buscam tão somente o fortalecimento de privilégios, com prerrogativas próprias de agentes políticos.

O autor de "Quebra de hierarquia salarial", no seu texto, demonstra cabalmente, por suas afirmações, conhecer conceitos de como se devem fortalecer as instituições de Estado num Estado Democrático de Direito, especialmente no que se refere à polícia, pois, de fato, essa deve se fazer respeitar, respeitando os preceitos legais.

Mas, infelizmente, se perde quando, de forma pueril, pretende utilizar preceitos da nossa Carta Política e dos direitos fundamentais nela inseridos para justificar a perpetuação de privilégios, à guisa de hierarquia salarial.

Atribui-se ao brigadeiro Eduardo Gomes o lema: "A hierarquia existe para definir níveis de decisão e nunca para afastar aqueles que vivem sob o mesmo juramento".

Inicialmente, o instituto da hierarquia deve tão somente, respeitar o preceito legal instituído na legislação pátria. Ou seja, dentro do conceito de legalidade.

DA LEGALIDADE (art. 5º, II da CF)

O conceito de legalidade é estabelecido pelo art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Não uma legalidade direcionada a determinados cargos como sugere o texto e, sim, numa legalidade baseada na própria noção de Estado Democrático de Direito, onde somente a lei pode criar e impor obrigações.

O princípio mencionado é dirigido tanto ao poder público quanto aos particulares. Por conseguinte, é perfeitamente possível, sem nenhuma quebra de hierarquia funcional, ou salarial, a elaboração de Lei Orgânica, desde que respeitados os ditames legais, como no caso da lei orgânica da Polícia Federal.

A polícia é investida como órgão estatal, que embasa suas ações dentro da estrita legalidade formal e material. Não numa legalidade de cargos. Essa, imposta por determinadas castas, que tentam se perpetuar num "poder", felizmente, desde a promulgação da Carta Magna terminou.

Como afirmamos, o autor do artigo demonstra ter algum conhecimento conceitual dos princípios constitucionais, no entanto tem uma visão obnubilada, para usar as palavras do articulista sobre legalidade.

O que demonstra de maneira insofismável a Constituição Federal de 1988, é que cada organismo policial descrito no art. 144, tem sua estrutura definida nos seus parágrafos e incisos e suas peculiaridades. O § 1º estabelece que ?A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira? (grifamos).

Logo, para se respeitar o princípio da legalidade e o preceito constitucional, a lei deverá instituir a estrutura de carreira, e esta poderá ter a feição que melhor atenda ao Estado e à Nação brasileira. Inclusive, definir atribuições de cargos, competências, salários, graus e complexidades das funções.

Os §§ 2º e 3º, do mesmo art. 144, de forma idêntica, refere-se às polícias rodoviária e ferroviária federais, remetendo-lhes à lei sua estruturação e destinação. No caso da Polícia Rodoviária Federal, a lei, obedecendo aos ditames constitucionais, adota o cargo único em sua estruturação de carreira.

O § 4º, ainda do mesmo art. 144, refere-se às polícias civis, estabelecendo que as mesmas sejam dirigidas por "delegados de polícia de carreira". Incautos têm feito uma análise sintática errada do texto legal. Na oração, "delegados de polícia" é substantivo adjetivado por "carreira", para designar que os dirigentes das polícias civis (e não das polícias federal, rodoviária ou ferroviária), devam ser servidores que tenham essa qualidade. Diferente da interpretação que muitos fazem do referido § 4 º, dando a entender que a Constituição estabeleceu a "carreira de delegado de polícia", pois se assim fosse a intenção do constituinte originário o teria feito. Neste caso, a expressão "carreira" seria substantivo, qualificada pelo adjetivo "delegado de polícia".

Mas para "adequarem" o texto constitucional aos seus interesses, os delegados da Polícia Federal, dizem, a partir do enunciado no referido § 4º, que são "superiores hierárquicos" na Polícia Federal, querendo se utilizar, talvez sem conhecerem, o princípio da simetria, que discorreremos a seguir.

No entanto, é de bom tom esclarecer que as instituições previstas constitucionalmente, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal são todas civis, ou seja, seus regimes jurídicos são aqueles aplicados aos servidores civis da união (Lei nº 8.112/90).

As polícias civis (§4º, art.144, da CF/88), que incubem - ressalvadas as de competência da União (através da Polícia Federal - inciso IV, § 1º, art. 144) - as funções de polícia judiciária, são representadas pelas instituições Polícias Civis, e só a essas aplica-se o § 4º do art. 144 da Constituição Federal.

Note-se que as Polícias Civis (PCs) são órgãos estaduais, com regime jurídico que abrange os servidores públicos civis estaduais, portando civis, e estão adjetivados com a expressão "civil", por existirem no âmbito estadual a dicotomia com a instituição Polícia Militar (PM), cujos servidores públicos são regidos por estatuto jurídico próprio dos militares estaduais (art. 42, CF/88).

Portanto, polícias civis são aquelas ?subordinadas aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios? (§ 6º art. 144).

Interpretação diferente daria azo ao argumento de que as polícias rodoviária e ferroviária federal, ambas de natureza civil, que têm funções de polícia administrativa de patrulhamento de rodovias e ferrovias federais, deveriam ser dirigidas por "delegados de polícia de carreira" e esses serem "superiores hierárquicos" de seus quadros funcionais.


DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA

Impende mencionar que, pela Carta Magna de 88, inexistem carreiras dentro da Polícia Federal, muito menos Polícia Federal dirigida por delegado de Polícia Federal de carreira,. Por conseguinte, não se pode falar em simetria constitucional de Estado para a União, pois o princípio da simetria determina que as entidades federativas estaduais, municipal e distrital, ao organizarem suas constituições estaduais e leis orgânicas, devem obediência às normas de organização previstas na Constituição Federal. E não o contrário.

Por outro lado, a competência constitucional da Polícia Federal diverge daquela estabelecida para as polícias civis. Estas têm funções, ressalvadas a competência da União, de polícia judiciária, na apuração de infrações penais apenas. Aquela, além desstas funções residuais de polícia judiciária, tem funções de polícia administrativa da União, mormente nas funções de polícia marítima, aeroportuária e de polícia de fronteiras, e funções de prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho (incisos II e III, § 1º, art. 144).

Acrescente-se, por oportuno, que além do princípio da simetria o princípio da unidade da Constituição, garante que a CF deve ser interpretada a evitar contradições e antinomias entre suas normas, mormente entre os princípios constitucionalmente estabelecidos.

Por sua vez, normas de organização ou de estrutura são aquelas que determinam a forma como devem ser elaboradas outras normas. Reitere-se: norma estadual não goza de simetria perante norma da Constituição Federal.

Por conseguinte, as afirmações do texto devem ser rechaçadas, mormente por confundir conceitos básicos de direito constitucional e administrativo.

A Lei Orgânica da Polícia Federal, portanto, ? cujo projeto, de fato, é amiúde discutido por quem tem a legitimidade para fazê-lo - deve ter sim um sentido lógico, e não um arcabouço de resquício de autoritarismo (sob pena de legalizar-se um embrião do Estado Policialesco), em que sejam privilegiadas a ciência policial e as mais modernas estruturas funcionais.

Insistiremos sempre neste ponto. A hierarquia que deve existir em toda a organização pública ou privada, da mais simplória à mais complexa, é apenas uma forma "para definir níveis de decisão", e não reflete, necessariamente, na composição salarial, que no setor público é definida com base, como foi dito, no inciso I, § 1o, do art. 39, da CF.
Exemplo patente de nossa assertiva é o fato de servidores do cargo de perito criminal federal, pertencerem à mesma tabela vencimental de delegados de Polícia Federal, embora não façam parte desta casta.

De fato, pequenez de propósitos e "disputas subjacentes" na confecção da Lei Orgânica da Polícia Federal, é tudo que não pode ocorrer, especialmente sob o jugo daqueles que se locupletaram do poder de polícia para aquinhoar privilégios e prerrogativas impróprios da categoria policial federal. Se isso ocorrer, a sociedade se tornará vítima, mais uma vez, de casuísmos legislativos e perderá uma grande oportunidade de modernizar uma das ilhas de excelência no serviço público brasileiro, a Polícia Federal.

Acreditamos sim, que o Ministério da Justiça conduza esse projeto com a mais pura isenção, com espírito público e, por óbvio, nos limites da legalidade.

Tércio Fagundes Caldas é vice-presidente do Sindicato dos Policiais Federais na Paraíba

 

 

 
 
 

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