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CORREIO DA PARAÍBA
Opinião - Artigo
PRECATÓRIOS: PREPONDERÂNCIA SOBRE A VIDA?
Como
é sabido, nos últimos meses se instalou interessante
dis¬cussão jurídica sobre a possibilida¬de
de quebra da ordem cronológi¬ca de pagamento de precatórios,
para beneficiar portadores de doenças graves e incuráveis.
O mais relevante aspecto dessas teses antagônicas, ao meu
sentir, está na defesa de princípios constitucionais,
notadamente o da dignidade da pessoa humana, que preponderaria sobre
qualquer ou¬tro, principalmente sobre a dispo¬sição
da própria Carta Magna (art. 100) que prevê o respeito
absoluto à essa ordem de pagamento.
Vejamos o texto expresso, do dispositivo em referência: "A
exceção dos créditos de nature¬za alimentícia,
os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamen¬tárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim".
O voto do Ministro Eros Grau, ao enfrentar o tema, foi de uma grandeza
ímpar, na medida em que o referido Ministro da Suprema Corte
deixou claro que a autorização de pagamento para portadores
de doenças graves e incuráveis parte de um pressu¬posto
de excepcionalidade. Disse brilhantemente o Ministro: "como
observa Carl Schmitt, as normas só valem para as situações
normais. A normalidade da situação que pressupõem
é um elemento básico do seu 'valer'. (...) O estado
de exceção é uma zona de indiferença
entre o caos e o estado da norma¬lidade, Uma. zona de indiferença
capturada pela norma. De sorte que não é a exceção
que se subtrai à norma, mas ela que, suspenden¬do-se,
dá lugar á exceção - ape¬nas desse
modo ela se constitui como regra, mantendo-se em re¬lação
com a exceção. A esta Corte, sempre que necessário,
incumbe decidir regulando também essas situações
de exceção. Ao fazê-Io, não se afasta
do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção
desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção"
.
E continua o Ministro
- 'Permito-me, ademais, insistir em que ao interpretarmos/aplicarmos
o direito (...), não nos exercitamos no mundo das abstrações,
porém trabalhamos com a materialidade mais substancial da
realidade. Decidimos não sobre teses, teorias ou doutrinas
, mas situações do mundo da vida. Não estamos
aqui para prestarmos constas a Montesquieu ou a Kelsen, porém
para vivificarmos o ordenamento, todo ele. Por isso o tomamos na
sua totalidade. Não somos meros leitores de seus textos -
para o que nos bastaria a alfabetização - mas magistrados
que produzem normas, tecendo e recompondo o próprio ordenamento".
Em verdade, nesse quadro de exceção, a vida deve sempre
preponderar sobre o texto frio da lei. Se a lei diz que o pagamento
de precatório deve obedecer rigorosa¬mente a cronologia
do tempo, não é demais lembrar que a vida não
determina o tempo. Ao contrário, o tempo quase sempre não
espera a vida, daí a razão de não ser possível
condicionar a vida ao tempo.
Com base nessas premissas, o Supremo Tribunal Federal vem dando
azo a esses pagamentos excepcionais, excluindo, assim, à
interpretação fria da lei pelos entes estatais, que
mesmo gastando fortunas em material publicitário, continuam
devedores recalcitrantes de verbas alimentícias, desrespeitando
os mais elemen¬tares princípios constitucionais, notadamente
aqueles que realçam a dignidade da pessoa humana, o direito
à vida, à saúde, enfim, a prevalência
do ser humano sobre a lei.
No mesmo sentido filosófico pontificou o Desembargador Fran¬cisco
Meton Marques de Lima, do TRT da 22ª Região, citando
o filósofo alemão Martin Heides¬ger, por Giovanni
Reale e Dario Antiseri: "0 homem é aquele que
se interroga sobre o sentido do ser. O homem não pode se
reduzir a simples objeto; isto é, a simples estar-presente.
O modo de ser do homem é a existência. A experiên¬cia
é poder-ser. Mas poder ser quer dizer projetar. Por isso,
a existência é essencialmente transcendência,
identificada por Heidegger com a superação. Desse
modo, para ele, a transcendência não é um entre
os muitos possíveis comportamentos do homem, mas sim a sua
cons¬tituição fundamental: o homem é projeto
e as coisas do 'mundo' são originariamente utensílios
em função do projetar humano. Tudo isso nos introduz
na consideração daquela característica fundamental
do homem que Heidegger chama de ser-no-mundo...".
Leandro
dos Santos
Juiz de Direito da PB.
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