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CORREIO DA PARAÍBA
Opinião - Artigo



PRECATÓRIOS: PREPONDERÂNCIA SOBRE A VIDA?

Como é sabido, nos últimos meses se instalou interessante dis¬cussão jurídica sobre a possibilida¬de de quebra da ordem cronológi¬ca de pagamento de precatórios, para beneficiar portadores de doenças graves e incuráveis.
O mais relevante aspecto dessas teses antagônicas, ao meu sentir, está na defesa de princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana, que preponderaria sobre qualquer ou¬tro, principalmente sobre a dispo¬sição da própria Carta Magna (art. 100) que prevê o respeito absoluto à essa ordem de pagamento.
Vejamos o texto expresso, do dispositivo em referência: "A exceção dos créditos de nature¬za alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamen¬tárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".
O voto do Ministro Eros Grau, ao enfrentar o tema, foi de uma grandeza ímpar, na medida em que o referido Ministro da Suprema Corte deixou claro que a autorização de pagamento para portadores de doenças graves e incuráveis parte de um pressu¬posto de excepcionalidade. Disse brilhantemente o Ministro: "como observa Carl Schmitt, as normas só valem para as situações normais. A normalidade da situação que pressupõem é um elemento básico do seu 'valer'. (...) O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da norma¬lidade, Uma. zona de indiferença capturada pela norma. De sorte que não é a exceção que se subtrai à norma, mas ela que, suspenden¬do-se, dá lugar á exceção - ape¬nas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em re¬lação com a exceção. A esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-Io, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção" .
E continua o Ministro
- 'Permito-me, ademais, insistir em que ao interpretarmos/aplicarmos o direito (...), não nos exercitamos no mundo das abstrações, porém trabalhamos com a materialidade mais substancial da realidade. Decidimos não sobre teses, teorias ou doutrinas , mas situações do mundo da vida. Não estamos aqui para prestarmos constas a Montesquieu ou a Kelsen, porém para vivificarmos o ordenamento, todo ele. Por isso o tomamos na sua totalidade. Não somos meros leitores de seus textos - para o que nos bastaria a alfabetização - mas magistrados que produzem normas, tecendo e recompondo o próprio ordenamento".
Em verdade, nesse quadro de exceção, a vida deve sempre preponderar sobre o texto frio da lei. Se a lei diz que o pagamento de precatório deve obedecer rigorosa¬mente a cronologia do tempo, não é demais lembrar que a vida não determina o tempo. Ao contrário, o tempo quase sempre não espera a vida, daí a razão de não ser possível condicionar a vida ao tempo.
Com base nessas premissas, o Supremo Tribunal Federal vem dando azo a esses pagamentos excepcionais, excluindo, assim, à interpretação fria da lei pelos entes estatais, que mesmo gastando fortunas em material publicitário, continuam devedores recalcitrantes de verbas alimentícias, desrespeitando os mais elemen¬tares princípios constitucionais, notadamente aqueles que realçam a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, à saúde, enfim, a prevalência do ser humano sobre a lei.
No mesmo sentido filosófico pontificou o Desembargador Fran¬cisco Meton Marques de Lima, do TRT da 22ª Região, citando o filósofo alemão Martin Heides¬ger, por Giovanni Reale e Dario Antiseri: "0 homem é aquele que
se interroga sobre o sentido do ser. O homem não pode se reduzir a simples objeto; isto é, a simples estar-presente. O modo de ser do homem é a existência. A experiên¬cia é poder-ser. Mas poder ser quer dizer projetar. Por isso, a existência é essencialmente transcendência, identificada por Heidegger com a superação. Desse modo, para ele, a transcendência não é um entre os muitos possíveis comportamentos do homem, mas sim a sua cons¬tituição fundamental: o homem é projeto e as coisas do 'mundo' são originariamente utensílios em função do projetar humano. Tudo isso nos introduz na consideração daquela característica fundamental do homem que Heidegger chama de ser-no-mundo...".

Leandro dos Santos
Juiz de Direito da PB.


 

 

 

 

 
 
 
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