INTEGRAÇÃO
OU CONFUSÃO?
Bel.
Jorge Ribeiro dos Santos
Li uma nota supostamente
emitida pela Associação de Assistência aos
Militares de Sergipe a respeito do anunciado desejo de alguns
de seus integrantes de habilitar a Polícia Militar à
confecção do chamado Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Fiquei perplexo com o desleixo protocolar contido no texto, porquanto
o trato entre os operadores de segurança pública,
ainda que integrantes de organizações diversas,
e, principalmente, de suas entidades exige linguagem menos vulgar,
argumentos mais consistentes e respeito pelas instituições
públicas, que não podem ficar condicionadas a vaidades
passageiras nem manipuladas por ressentimentos pessoais.
A nota principia afirmando que os delegados sergipanos não
querem que os “militares, escrivães e agentes da
Polícia Civil” elaborem o Termo Circunstanciado,
“procedimento simplório”, por mero ciúme
e possessividade, criando uma “reserva de mercado”
prejudicial à celeridade das ações judiciais;
que se todos produzirem o TC, a sociedade será beneficiada,
pois haverá mais processos e, portanto, mais julgamentos,
eliminando ou diminuindo a impunidade. Afirma, ainda, que a postura
dos delegados se contrapõe ao entendimento do STF, que
teria autorizado a PM confeccionar o discutido procedimento, e,
dentre outras indisfarçadas ofensas à classe, conclui
externando o seu mais cruel e surpreendente desprezo pelos humanos
ao perfilhar o seguinte pensamento: quanto mais vejo os homens,
mais gosto do meu cachorro.
Convém inicialmente esclarecer que a generalização
adotada é perniciosa e denuncia a duvidosa prudência
de quem redigiu a questionada nota, pois nem todos os delegados
estão irresignados com a eventual lavratura de TC pela
PM, do mesmo modo que certamente nem todos os militares preferem
os cachorros aos homens; para a sua maioria, como para todos nós
civis, o ser humano é sagrado e a tutela de seus direitos,
além da mera obrigação funcional, é
reflexo da nossa ideologia humanística e libertária.
De outra parte, os que se contrapõem à lavratura
do TC por qualquer dos muitos operadores policiais não
agem por ciúmes ou reserva de mercado, mas por estrita
observância ao texto da Lei 9.099, de 26.09.1995, que, no
seu artigo 69, apenas autoriza o seu manejo pela autoridade policial.
É recomendável o estudo da expressão autoridade
policial, e a literatura específica é vasta a esse
respeito, para evitar-se confundir suas atribuições
com os nobres e relevantes afazeres dos militares, peritos, agentes
e escrivães das polícias brasileiras. Cada um desses
operadores exerce atividade fundamental na complexa estrutura
da segurança pública, de sorte que não precisa
abandonar suas funções e dublar os delegados para
ter sua auto-estima enaltecida. Afinal, se todos os cargos realizarem
as mesmas funções, se todos os órgãos
tiverem as mesmas atribuições e se todos puderem
fazer de tudo indistintamente, qual a razão de termos órgãos,
cargos e funções diferentes? E mais: quem deve ser
chamado à responsabilidade pelo fracasso desta ou daquela
vertente da segurança, se não há mais especificidade
funcional de uma e de outra instituição? Será
que não elegeríamos um império de confusões,
balbúrdia, concorrência predatória e desqualificação
de um serviço essencial?
Ademais, se não forem observados agora os critérios
legais de repartição de competência das instituições,
e se a ilustrada Polícia Militar vier a lavrar TC, o que
a impede de amanhã passar a lavrar o auto de prisão
em flagrante, instaurar e instruir o inquérito policial,
expedir mandados de condução coercitiva e substituir
completamente a Polícia Civil? E se é proveitoso
para a sociedade que a PM confeccione o TC, por que não
o seria sua extensão à Guarda Municipal, SMTT e,
quem sabe, às ONG’s? Não estou dizendo um
absurdo, mas fazendo uma hipotética projeção,
pois onde as regras são inexistentes ou transgredidas os
empirismos, improvisos e populismos geralmente deságuam
em prejuízo para o serviço público.
Diga-se também que o TC é um procedimento simplificado,
mas não “simplório”, como quer a nota.
O fato de não ter a complexidade do inquérito policial
não isenta o seu formalizador de avaliar e classificar
juridicamente a conduta do agente, requisitar exames, vistorias
e interpretar laudos e relatórios, intimar e ouvir pessoas,
expedir mandados de condução coercitiva e, principalmente,
tutelar os direitos fundamentais dos indivíduos através
de interpretação metodologicamente democrática
e em espaço sob administração civil, conquista
política da sociedade brasileira. Portanto, confundir os
termos simplificado e simplório é mau sintoma.
Mas se a sociedade sergipana permitir, o procedimento pode vir
a ser mesmo simplório, como incoerentemente preconizado.
Ao invés de lavrado em uma delegacia – algumas inclusive
especializadas no atendimento de segmentos vulneráveis
e outras no trato de matérias determinadas – sob
a orientação de um operador de segurança
pública qualificado pela formação jurídica,
o TC pode ser confeccionado dentro de uma viatura policial ostensiva,
debaixo das marquises ou ao ar livre e sob os olhares dos curiosos,
desafiando direitos fundamentais assegurados na Constituição
Federal e na Convenção dos Direitos Humanos, como
a dignidade da pessoa humana; ou, ainda, dentro dos quartéis,
mediante a orientação de um policial sem a necessária
licença para manusear uma legislação garantista.
Pode-se até argumentar que alguns militares são
bacharéis em Direito e, portanto, estão dotados
do necessário discernimento técnico, mas certamente
os constrangimentos pelos erros seriam muitos e uma avalanche
de indenizações por danos morais seria fatal para
o Estado, agora ainda mais consciente e responsável pelo
perigo do desvio funcional e institucional.
Quanto à aduzida celeridade judicial, parece até
que esse argumento foi sugerido por algum estrangeiro. Sim, pois
o mais simplório de todos nós sabe que, ao contrário
da polícia, a Justiça brasileira é lenta
e a sua reforma é fundamental. Quem depende de uma medida
policial geralmente é atendido de imediato, diferentemente
das medidas judiciais, que correm anos a fio e muitas vezes perdem
a objetividade pelo transcurso do tempo. Dizer que o Judiciário
vai se tornar mais célere a partir de quando toda a PM,
ao invés de mediar os conflitos, passe a encaminhá-los
indiscriminadamente aos juizados criminais é um argumento
tão absurdo que não chega sequer ao status de falácia.
Se com o menor número e melhor qualidade dos procedimentos
hoje produzidos os juizados já são lentos, como
ficariam esses órgãos com a enxurrada de termos,
manuscritos e sem a devida classificação técnica
das condutas, realizados por equipes de serviço público
ambulante? Não dá para esconder que os juizados
seriam estrangulados imediatamente, como, aliás, aconteceu
com o sistema penitenciário de Sergipe, após a imponderada
decisão adotada na SSP de outrora, que priorizou o critério
da quantidade e mandou encarcerar a qualquer custo.
A questionada nota ainda afirma que o STF autorizou a PM lavrar
termo circunstanciado, transcrevendo inclusive um link para o
que se supunha fosse o arquivo dessa surpreendente decisão.
Não a encontrei e ela efetivamente não existe, pelo
menos com conteúdo e alcance anunciados. É que a
Suprema Corte ainda não enfrentou o mérito da matéria
em caráter definitivo, cujo cerne reside na definição
das atribuições constitucionais das PMs e no conceito
da expressão “autoridade policial” aposta na
citada Lei 9.099/95, tendo apreciado somente as preliminares aduzidas
nos diversos processos que a questionam. No entanto, e por via
transversa, o Supremo já indeferiu essa pretensão
da PM do Paraná, no bojo da ADI 3614-9/PR, que cassou decreto
do governo local regulamentando o desvio em apreço. De
todo modo, o assunto é polêmico, envolve a modelação
da estrutura de importantes organizações do Estado
e não deve ser encaminhado de modo afoito.
Mas quanto aos equívocos de interpretação
dos fenômenos jurídicos e até judiciais impressos
na nota, podem ser justificados pela precariedade técnica
de sua fonte, que não está preparada para operar
o Direito, embora pretenda lançar-se nessa aventura. Ademais,
deve ter-se fiado em um ato normativo interno do Tribunal de Justiça
de Sergipe, o provimento 13/2008, que se valeu de premissas duvidosas
e, por isso mesmo, já superados no cenário nacional
(Encontro do Maranhão, de 1999), Enunciado 34 do FONAJE
(que previa a excepcional atuação da PM nos estados
em que a PC ainda não estivesse organizada, como já
foi o caso do interior de Sergipe), e, finalmente, a ADI 2862/SP
como paradigma de uma decisão favorável do STF,
que sequer adentrou o mérito da questão, conforme
pode ser verificado no portal da citada Corte.
Resta-me, apesar de todos os comentários, uma irrequieta
dúvida a respeito da adversidade de posicionamentos entre
policiais civis e militares sergipanos a propósito da lavratura
do TC. Porque somente agora, treze anos após a edição
da Lei 9.099/95, que não foi alterada no particular, o
Tribunal de Justiça resolveu importar para Sergipe uma
desagregadora disputa entre as organizações policias,
que até então conviveram alheias a esse enfrentamento?
Se a lavratura de TC pela PM pode estrangular a estrutura do Judiciário
sergipano e implantar a discórdia nas polícias,
que benefício o provimento do TJ pretendeu atingir? Será
que não seria prudente consultar a evolução
da matéria no STF e evitar jogar o Estado no olho do furacão,
através de um ato normativo de natureza eminentemente interna,
mas que intenta vincular órgãos do executivo e desenhar-lhes
a forma de conflituosa atuação?
De outra visada, se a lei realmente atribui a PM a função
de lavrar TC, como querem os insignes militares defensores da
medida e segundo o provimento do TJ, a sociedade sergipana deve
então decepcionar-se com a presteza das instituições
encarregadas da sua defesa, pois somente agora é que Sergipe
veio a interpretar a Lei 9.099/95 e corrigir uma desídia
de treze anos. E a Polícia Militar, instituição
total que já atua em vários campos – hospitais,
trânsito, banda de música, presídios, canil,
vigilância bancária, escolar, florestal, fazendária
etc – agora vai enfrentar o desafio de montar cartórios
ambulantes e resolver a grave crise da violência e criminalidade
em Sergipe, muito embora o seu serviço de comunicação
social justifique, diariamente e na mídia local, as ocorrências
do cotidiano na insuficiência de efetivo para a manutenção
da ordem pública.
Bem, mas qualquer que seja o desfecho desse embate, não
devemos esquecer as regras de civilidade para a necessária
expressão das idéias que irão abastecê-lo.
As instituições, que são instrumento da coletividade,
devem ser preservadas da vaidade, arrogância e ignorância
que nos caracterizam. Antes e além de policiais, somos
todos cidadãos e não devemos habitar a trincheira
da intransigência e do fanatismo institucional, pena de
demonstrarmos imaturidade para administrar a complexidade dos
fenômenos sociais confiados aos segmentos do serviço
público que integramos. Arroubos esmaecidos, haveremos
de negociar um resultado proveitoso para a sociedade, com respeito
às regras por ela estabelecidas nas leis vigentes, independentemente
do populismo que geralmente imanta as discussões do naipe
ora tratado. Vamos pesquisar mais a matéria, eliminar ou
diminuir os fatores que nos levam aos erros, mas vamos tentar
fazê-lo de modo integrado, com boca e ouvidos da sensatez,
sem confundir conceitos nem iludir a opinião pública.
“Jorge Ribeiro dos Santos é delegado de polícia
de 1ª Classe do Estado de Sergipe, Especialista em Segurança
Pública pela PUC/RS e em Gestão Estratégica
em Segurança Publica pela UFS”